Errata: este conteúdo foi atualizado em 19.12.2023, às 16:45. O texto afirmava incorretamente que, de acordo com o Decreto anterior, era proibido delegar a classificação de informações no grau secreto, e que a classificação de informações nesse e no grau ultrassecreto eram de responsabilidade apenas do governador, vice, secretários e Procurador-Geral. Entretanto, a última modificação do texto determinava que apenas a classificação no grau ultrassecreto não podia ser “terceirizada” e era privativa de secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado. Já havia a possibilidade de repassar a classificação em grau secreto para outros agentes públicos.
A nova regulamentação da Lei de Acesso à Informação (LAI) para o Executivo estadual de São Paulo, publicada em 12.dez.2023, impõe um grave retrocesso em relação à regra até então em vigor.
O Decreto estadual 68.155/2023 amplia consideravelmente o número de agentes públicos que podem classificar informações no mais alto grau de sigilo (ultrassecreto). O Parágrafo único do art. 31 do texto possibilita que as pessoas autorizadas a aplicar essas restrições de acesso a informações “terceirizem” a responsabilidade para agentes que ocupam cargos de coordenador ou equivalente, ou de hierarquia superior.
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