Participação da Transparência Brasil no evento ‘Em Frente pela Democracia’.

No dia 02 de dezembro, foi realizado o evento Em frente pela Democracia, organizado pelo Pacto pela Democracia, e que contou com a participação de ativistas, pesquisadores e lideranças de variadas esferas e matizes políticos para refletir sobre os rumos da democracia e fortalecer o compromisso de todas e todos com a defesa das liberdades e do Estado de Direito. Segue abaixo a íntegra da contribuição da diretora de operações da Transparência Brasil, Juliana Sakai:


Há tantos problemas urgentes de ataque a sociedade civil, que poderia unir coro aos colegas que trataram aqui da diminuição e criminalização ao ataque do espaço cívico. Mas para ficar na área de atuação da Transparência Brasil, de combate a corrupção, meu ponto será: 

Contra moralismo, instituições.

Contra punitivismo, prevenção.


Nós temos um enorme problema para lidar na política brasileira, que é o fato de a corrupção ter se tornado um elemento que ameaça a democracia. Eu não estou falando de como a corrupção prejudica o acesso a bem estar social por desvio de verbas. Estou falando de como a pauta anticorrupção vem aliada ao sentimento antipartido, antipolítica e, por consequência, antidemocracia.

Após tantos escândalos de corrupção, o desgaste político surfou numa onda populista autoritária, deixando que a pauta anticorrupção fosse capturada por grupos que não têm compromisso com a democracia.  Ver post completo “Participação da Transparência Brasil no evento ‘Em Frente pela Democracia’.”

[Coluna 19] Opacidade como estratégia: análise do “revisaço” de normas pelo governo federal

Ao fim do dia 28 de novembro, o governo federal publicou no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.139/2019, que obriga a revisão de todos os atos normativos inferiores a decretos em um prazo de 18 meses. O que a princípio parece ser apenas mais um ato administrativo sem grande importância pode, na verdade, ter graves efeitos sobre toda a estrutura federal.

O decreto obriga órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a revisar e consolidar todos atos normativos inferiores a decretos atualmente em vigor. Em outras palavras, portarias, resoluções, avisos, instruções normativas, ofícios, orientações, diretrizes, entre outros, serão revisados e poderão ter sua redação modificada, ser fundidos com outros atos administrativos ou até ser revogados.

Simplificar é bom, e não há dúvida de que há uma série de normas muito antigas, potencialmente gerando problemas, e que necessitam de revisão. Segundo nota à imprensa divulgada, o governo justifica que a medida reduziria o custo Brasil em até R$ 200 bilhões, pois transformaria o aparato regulatório brasileiro em algo eficaz. Ver post completo “[Coluna 19] Opacidade como estratégia: análise do “revisaço” de normas pelo governo federal”

[Coluna 18] Criminalização da sociedade civil

Minha coluna dessa semana seria sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Já estava até escrita. Mas diante da súbita notícia de prisão preventiva da Brigada de Alter do Chão; da revelação, na Folha de São Paulo, de trechos do inquérito policial, e da fala do presidente da República sobre o fato, resolvi abordar esse caso. Entendo que há uma ameaça que paira sobre nós da sociedade civil, inclusive a própria Transparência Brasil, que é a criminalização do trabalho de organizações não governamentais (ONGs).

Os fatos

Nesta quarta-feira (27/11) a polícia do Pará prendeu preventivamente quatro pessoas ligadas a ONGs que atuam na preservação ambiental da Amazônia, no estado, particularmente em brigadas anti-incêndio. Foram soltos ontem (28/11), por decisão judicial, após ampla repercussão na imprensa e entre entidades da sociedade civil, chegando ao Ministério Público Federal e ao governo do estado do Pará.

A polícia reportou à imprensa uma série de acusações confusas. Em determinado momento, falaram que os acusados teriam desviado recursos (privados) que teriam sido doados para eles por outras ONGs, como a WWF. Ocorre que a suposta parte lesada nunca fez denúncia ou reclamou de qualquer problema. Em outro momento, falaram que os brigadistas teriam causado incêndios para justificar obtenção de doações financeiras. Ver post completo “[Coluna 18] Criminalização da sociedade civil”

[Coluna 17] A importância do COAF no combate à lavagem de dinheiro

O Supremo Tribunal Federal está para decidir, no Recurso Extraordinário n° 1.055.941/SP, sobre a constitucionalidade de a Receita Federal e o antigo COAF¹ poderem compartilhar informações com órgãos como Ministério Público e polícia. E isso pode representar um grande retrocesso no combate ao crime irmão da grande corrupção: a lavagem de dinheiro.

É no combate à lavagem de dinheiro que o Brasil mais avançou nos últimos anos. Avanço esse que vem sendo desmontado em menos de um ano de governo, sem que tenha sido discutido durante as eleições.

Lavagem de dinheiro e corrupção

A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual dinheiro oriundo de atividades ilícitas é transformado em recursos de origem aparentemente lícita. Quando alguém recebe dinheiro de atividade criminosa em papel moeda, este deixa menos registros do que uma transferência bancária e muitas vezes não precisa de lavagem de dinheiro. No entanto, ao ser usado na economia formal, esse recurso entrará no sistema financeiro e poderá levantar suspeitas sobre sua origem, se o montante for incompatível com a renda formal do indivíduo, por exemplo. Por essa razão, a lavagem de dinheiro é importante para viabilizar o usufruto pelo criminoso do dinheiro ganho ilegalmente. Ver post completo “[Coluna 17] A importância do COAF no combate à lavagem de dinheiro”

Newsletter – novembro de 2019

Confira a edição de novembro da newsletter da Transparência Brasil. Ela tem periodicidade mensal e você também pode recebê-la no seu e-mail assim que ela fica pronta, inscrevendo-se aqui.

Além dos informes das atividades da Transparência Brasil, nossa newsletter também traz informações relevantes sobre os temas de transparência, controle social, integridade outras notícias que foram destaque no mês. Acesse a edição completa .

Destaques de novembro:

  • A importância da diversidade racial na elaboração e análise de dados públicos;
  • As novidades da plataforma Achados e Pedidos para 2020;
  • O pedido de audiência ao TSE para discutir o aperfeiçoamento da prestação de contas partidárias.

[Coluna 16] Como a transparência pública pode ter mais impacto nas políticas públicas brasileiras?

O Brasil é, comparativamente falando, um dos países mais transparentes do mundo no que tange a questões fiscais. De acordo com a Open Budget Partnership, o Brasil ocupa a sétima posição no seu ranking de transparência orçamentária, à frente de países como Reino Unido, França e Austrália. No Índice de Dados Abertos, da Open Knowledge Foundation, o Brasil ocupa a oitava posição entre 94 países, estando empatado em primeiro lugar com dezenas de países no ranking de transparência orçamentária e em terceiro lugar em transparência de despesas governamentais, que são itens que compõem o ranking global do Índice.

No entanto, vivemos envoltos em crises fiscais, e mais uma vez temos propostas de mudar as regras fiscais e de transparência na Constituição Federal, conforme abordei na última coluna. Em diversos rankings internacionais, por exemplo, a efetividade do governo é muito inferior à posição que ocupamos em transparência. Como explicar que a transparência tenha tão pouco impacto em produzir melhor governança e políticas públicas mais eficientes?

 

Controle de Legalidade

A legislação brasileira é bastante rígida sobre a importância da transparência orçamentária, incluindo dados sobre receitas, dívida pública, despesas, além de ser dotada de regras fiscais rígidas como a limitação de gastos com pessoal, endividamento, teto de gastos, entre outros. Essas regras ensejam também uma série de punições e restrições para o gestor público que não as cumpram, seja no que diz respeito à transparência, seja nas metas fiscais. Ver post completo “[Coluna 16] Como a transparência pública pode ter mais impacto nas políticas públicas brasileiras?”

[Coluna 15] PEC (188) do Pacto Federativo: uma análise

Fiz uma leitura detalhada da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 188 de 2019, que o governo federal chamou de PEC do Pacto Federativo, e aqui apresento uma análise geral. É um projeto muito ambicioso, pois muda muito de uma só vez. A proposta modifica a redação de 24 artigos da Constituição Federal (CF) e de quatro artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, acrescenta sete novos artigos à Constituição e quatro ao Ato.


Transparência

A PEC introduz duas medidas que podem alterar completamente o quadro de transparência fiscal, de despesas e orçamento brasileiro. Uma delas determina que todos os dados contábeis, fiscais e orçamentários de todos os entes da federação deverão ser submetidos a um órgão da União.

Qual o impacto potencial dessa mudança? Se funcionar, não precisaremos mais analisar todos os portais de transparência dos mais de 5 mil municípios para saber como anda o gasto com educação, saúde, entre outros. Isso criará uma padronização e harmonização sobre rubricas que permitirá a comparação fiscal de todos os estados e municípios. Ajudará bastante no controle externo, controle social bem como até no período eleitoral, pois a oposição terá uma ferramenta fácil e confiável para apontar municípios vizinhos que estejam melhores. Ver post completo “[Coluna 15] PEC (188) do Pacto Federativo: uma análise”

Carta à Ministra Rosa Weber sobre prestações de contas dos partidos políticos e pedido de audiência

30 de outubro de 2019.

A Sua Excelência a Senhora
ROSA MARIA PIRES WEBER
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Setor de Administração Federal Sul
Brasília/DF

Em mãos
C/c: Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso – Vice-presidente
Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi – Corregedor
Exmo. Sr. Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes
Exmo. Sr. Ministro Luiz Edson Fachin
Exmo. Sr. Ministro Sérgio Silveira Banhos
Exmo. Sr. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Ref.: Prestações de contas dos partidos políticos e pedido de audiência

Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber,

As organizações e iniciativas que firmam a presente petição dirigem-se, respeitosamente, a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, para requerer providências com respeito aos regramentos, processos e dinâmicas envolvidos nas prestações de contas dos partidos políticos a esse egrégio Tribunal, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.

1. Da prestação de contas dos partidos políticos

A liberdade partidária foi inserida pelo constituinte originário entre os direitos e garantias fundamentais, mas condicionado seu exercício a determinados preceitos e obrigações, dentre os quais a preservação do regime democrático e o dever prestar contas à Justiça Eleitoral, conforme determinação expressa no inciso III do artigo 17 de nosso Pacto Fundamental. Ver post completo “Carta à Ministra Rosa Weber sobre prestações de contas dos partidos políticos e pedido de audiência”

[Coluna 14] Prisão após condenação em segunda instância: responsabilidade do Legislativo

No dia 17 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento para definir se revisará sua interpretação de que é permitida a prisão após condenação em segunda instância no Brasil. Não sou jurista nem bacharel em direito, de forma que determinar qual a melhor interpretação jurídica da questão não é minha especialidade. Mas a história da nossa legislação ilumina, no mínimo, a razão de tantas mudanças de interpretação ao longo dos anos, bem como aponta para o real responsável por esse estado de coisas: o Legislativo.

O STF mudou o entendimento duas vezes sobre a possibilidade de prisão após segunda instância, e em geral não se explica claramente o porquê. Ao analisar a história legislativa do Brasil, conseguiremos iluminar as responsabilidades desse estado de coisas.

História da legislação

O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro tem sua origem no Decreto-lei nº 3.689/1941, editado pelo então presidente Getúlio Vargas. Desde sua publicação, este código não foi revogado, apenas emendado e alterado por legislações posteriores, tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988. Ver post completo “[Coluna 14] Prisão após condenação em segunda instância: responsabilidade do Legislativo”

[Coluna 13] Dados pessoais, compartilhamento de dados e privacidade

O governo editou o decreto nº 10.046/2019, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no Executivo federal. Conforme apontou o Vortex, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou o decreto anterior (n° 8.789/2016) insuficiente. Portanto, trata-se de uma resposta do governo à necessidade de aperfeiçoar a regulamentação para compartilhamento de dados. No entanto, muitas críticas foram feitas à falta de participação da sociedade civil na governança dos dados, bem como ao risco de vazamento de informações pessoais ou mau uso desses dados pelo governo para monitorar e controlar a sociedade civil.

Como o próprio TCU apontou na auditoria mencionada acima, as bases de dados mais importantes para compartilhamento de dados são as bases da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre CPF e CNPJ, pois servem de identificadores centrais para quase todas as outras bases de dados.

Assim, não há outro caminho para integração das bases de dados que não passem pela utilização desses dois dados cadastrais. Os temores de setores da sociedade civil, de que essa integração permitirá ao governo controlá-la mais eficazmente, é o outro lado da moeda do fato de que ele também será muito mais eficiente na gestão de políticas públicas. Ver post completo “[Coluna 13] Dados pessoais, compartilhamento de dados e privacidade”