Lei Eleitoral não pode ser utilizada como justificativa para ocultar informações públicas, alertam organizações

A exemplo do que ocorre há décadas, a Lei Eleitoral (9.504/1997) tem sido indevidamente usada por órgãos públicos como pretexto para uma diminuição radical da transparência ativa. Neste ano, a má prática é observada particularmente nos Executivos e Legislativos federais e estaduais. Como resultado, cidadãos ficam sem acesso a informações essenciais para o exercício de direitos e para acompanhar atos da administração pública.

Para o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, coalizão de 28 entidades da sociedade civil e especialistas, a prática é uma clara violação ao direito constitucional de acesso à informação.

No nível federal, há camadas de absurdos: além da suspensão da publicação de conteúdos ou mesmo a retirada de sites do ar, foram criados “perfis paralelos oficiais” em redes sociais para publicação de conteúdos, em uma tentativa de driblar a legislação que se diz cumprir. O argumento de obediência à Lei Eleitoral afeta também o atendimento a pedidos de informação: o governo negou demandas por informações sobre peças publicitárias e pela transcrição dos discursos presidenciais realizados em julho de 2022.

No nível estadual, o Fórum de Acesso identificou que seis governos também deixaram de atualizar suas redes sociais, sob a justificativa de cumprimento da Lei Eleitoral: CE, ES, MS, PB, SP e TO. E ao menos 12 secretarias estaduais de saúde deixaram de divulgar em redes sociais os números de casos e mortes de covid-19 e “varíola dos macacos”.

Quanto aos sites institucionais, o Fórum verificou que a maioria (67%) das páginas principais dos governos estaduais (aquelas do tipo estado.gov.br, portas de entrada para as demais) sofreram algum tipo de restrição de informações. Quase um terço (29%) foi completamente retirado do ar. Ao acessá-las, exibem um aviso de que estão fora do ar até o final do período eleitoral.

Em apenas um dos casos (Amazonas), o aviso é acompanhado de links para o Portal da Transparência e para o Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC) – mas não para o Diário Oficial ou para uma lista dos serviços públicos estaduais (Carta de Serviços). Nos demais (Bahia, Maranhão, Pará e Pernambuco), a alternativa para encontrar informações de interesse público são os buscadores da internet.

Entre as Assembleias Legislativas, embora não haja casos de páginas iniciais inteiras retiradas do ar, 26% suspenderam a publicação de notas informativas sobre ações da Casa, comprometendo a comunicação pública.

A Lei Eleitoral não proíbe ou limita a divulgação de informações pelo poder público em seus sites. O texto apenas reforça o que está disposto no art. 37, §1º da Constituição Federal: a divulgação das ações dos órgãos públicos deve informar os cidadãos sobre o que foi ou está sendo feito sem exaltar pessoas ou uma gestão em específico, como demonstra o art. 84 da Resolução TSE 23.610/2019.

Suspender toda e qualquer comunicação pública sob a desculpa de evitar violar a legislação eleitoral é fazer como o ditado: jogar o bebê fora junto com a água do banho. Compromete-se um direito fundamental e coletivo em nome do interesse e da auto-preservação dos candidatos da vez, além de prejudicar a escolha informada de eleitores sobre o destino de seu voto. No limite, é possível considerar que a negativa de acesso a informações públicas em período eleitoral configura abuso de poder político, pois compromete a tomada de decisões efetivamente informadas pelo cidadão-eleitor.

O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas considera a prática ilegal e inaceitável e recomenda a imediata retomada da divulgação de informações e da comunicação de interesse público. O princípio da publicidade na administração pública e a Lei de Acesso à Informação não ficam suspensos durante o período eleitoral e devem ser cumpridos à risca.

A coalizão sugere, ainda:

  • que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Ministério Público Eleitoral (MPE) editem um entendimento conjunto a respeito da limitação à publicidade institucional determinada pela Lei Eleitoral, esclarecendo que:
    • sanções à conduta vedada descrita no art. 73, inciso VI, item b aplicam-se à prática de uso de comunicação oficial com o claro propósito de propaganda eleitoral e/ou à publicidade institucional em forma de campanha publicitária, e que a legislação não impõe a suspensão total da comunicação pública nem a suspensão de sites oficiais;
    • que a vedação do art. 73, VI, item “b” não abrange: a) as atividades de tratamento de informações necessárias ao atendimento de demandas de acesso à informação nos termos do art. 10, caput da Lei Federal 12.527/2011; b) a publicação obrigatória de informações nos termos do art. 8º da Lei Federal 12.527/2011, art. 48-A da Lei Complementar Federal 101/2000 e art. 29, §2 da Lei Federal 14.129/2021, entre outros;
    • que a não publicação de informações cuja divulgação é obrigatória por lei e o não atendimento de demandas de acesso à informação configura uso indevido de poder de autoridade e abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Federal 64/1990 e art. 14, §9º da Constituição Federal.
  • que o Congresso Nacional elabore, em conjunto com a sociedade civil, uma proposta de alteração no texto do Art. 73, inciso VI, item b da Lei 9.504/1997 de forma a tornar mais claro que a conduta vedada e passível de punição é o uso da comunicação oficial com o claro propósito de propaganda eleitoral e/ou à publicidade institucional em forma de campanha publicitária.