Ministério Público de Alagoas piora as condições de transparência de remunerações do órgão

Uma alteração no portal do Ministério Público de Alagoas (MP-AL) piorou as condições de transparência das remunerações de procuradores, promotores e servidores. Em fevereiro de 2022, o site deixou de usar endereços de página (URLs) padronizados de acordo com uma estrutura lógica para divulgar os dados, o que dificulta a coleta automatizada das informações por meio de robôs.

A mudança vai na contramão de políticas de governo digital e dados abertos, e prejudica a fiscalização desse tipo de gasto público pela sociedade, pois compromete o monitoramento automatizado e a análise dos dados.

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Governo federal é denunciado à CIDH por violações ao acesso a informação e transparência na crise da Covid-19

Organizações da sociedade civil aumentam pressão internacional sobre o Poder Executivo; Comissão Interamericana de Direitos Humanos demonstra preocupação com cenário brasileiro e destaca que liberdade de expressão e direito à informação devem ser garantidos mesmo em cenários de emergência

O governo federal brasileiro foi denunciado nesta quarta-feira (15/07) à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) por um conjunto de organizações da sociedade civil, que revelaram a violação sistemática do direito de acesso à informação e transparência nas ações de enfrentamento à pandemia de Covid-19 no país. As informações foram recebidas com preocupação pelo Relator para o Brasil, Chile e Honduras, Joel Hernández García, durante uma reunião bilateral que aconteceu no âmbito da 176ª sessão da CIDH. Ver post completo “Governo federal é denunciado à CIDH por violações ao acesso a informação e transparência na crise da Covid-19”

CGU volta atrás e acata tese de “sigilo de advogado” para pareceres da AGU, em desrespeito à LAI

A Transparência Brasil recebeu com grande assombro a recente decisão da Controladoria-Geral da União (CGU) de negar acesso a pareceres jurídicos da Advocacia-Geral da União (AGU) que servem de base a vetos presidenciais sobre projetos de lei aprovados no Congresso. A negativa se estende a consultorias jurídicas vinculadas à Advocacia-Geral de todos os ministérios e a atos proferidos por advogados públicos.

Após decidir pela concessão dessas informações públicas, a CGU voltou atrás, a pedido da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Presidência da República, revertendo o entendimento anterior de que o advogado-geral da União não possui sigilo profissional, por ser advogado público. Trata-se de uma evidente mutilação da Lei de Acesso a Informação (LAI), tanto em termos de princípios quanto de procedimentos e uma violação do princípio da legalidade, que erodem a transparência pública e a democracia.

Entenda o caso

Em ao menos duas ocasiões, a CGU adotou um procedimento não existente na LAI e reverteu suas próprias decisões favoráveis ao fornecimento dessas informações. Cidadãos tentaram obter, via LAI, pareceres jurídicos que embasaram vetos da Presidência da República a trechos de projetos aprovados pelo Congresso: a Lei de Abuso de Autoridade e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Nas duas solicitações, o pedido e os recursos em 1ª e 2ª instância ou foram negados, ou obtiveram respostas parciais, sob a alegação de que haveria sigilo profissional entre o advogado-geral da União e a Presidência da República – um completo descalabro criado pela Portaria da AGU nº 529/2016, que viola o direito do cidadão de saber o embasamento de decisões públicas.

Ao chegar à 3ª instância, o recurso foi deferido e a CGU determinou aos órgãos que entregassem os pareceres, apontando acertadamente que o sigilo da advocacia não se aplica à esfera pública. Em clara violação à LAI, os órgãos ignoraram a determinação. Isso motivou os solicitantes a apresentaram reclamação pelo descumprimento da medida.

Contudo, ao invés de cumprir a decisão, os órgãos apresentaram à CGU uma espécie de “recurso” fora de qualquer prazo legal, pedindo que a determinação fosse revista. A CGU, por sua vez, acolheu o “recurso” e reverteu a própria decisão, mantendo os documentos sob sigilo. Nenhuma dessas práticas existe na LAI. E ainda que consideremos que a Lei de Processo Administrativo autorize revisões de ofício, os prazos determinados por ela também não foram respeitados.

Além da violação dos procedimentos legais, é alarmante que esses mirabolantes e inovadores exercícios em atos administrativos estejam sendo utilizados para forçar um tipo de sigilo que não faz sentido em seu mérito. Reiteramos nossa análise anterior: não é cabível que se alegue a existência de sigilo advogado-cliente na atuação da Advocacia Geral da União. O advogado-geral da União não equivale a um advogado privado, tampouco o presidente da República seria seu cliente. O advogado-geral da União não exerce a função de advogado pessoal do presidente, sobretudo nesse caso, no qual sua competência é a de assessorar a produção normativa tendo em vista a proteção do ordenamento jurídico e da Constituição. De qualquer maneira, a LAI é clara:

“O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.” (Art. 7º, §3º).

Além de tudo, também é preciso ressaltar mais uma irracionalidade disposta no novo parecer da CGU: a que sujeita o acesso a informação a uma “concordância” do advogado público. Em outras palavras, a informação somente será tornada pública se o advogado-geral da União (ou outro advogado público em questão) permitir. Na prática, criaram um mecanismo de restrição ao acesso a informação completamente subjetivo, sem prazo específico e não sujeito a recurso, dependendo tão somente da vontade de um indivíduo.

Nesse momento de sucessivos ataques à transparência pública, como levantamos aqui, a CGU deixa, infelizmente, de ser um órgão revisor em defesa da transparência e passa a ser subserviente a um governo que não demonstra vergonha da sua falta de compromisso com os cidadãos na prestação de contas sobre suas ações. É fundamental que a sociedade civil possa atuar contra tais arbitrariedades. O Fórum de Acesso a Informações Públicas está estudando as medidas cabíveis para contestar a decisão.

Transparência Brasil assina manifesto da Coalizão Negra por Direitos: “Enquanto houver RACISMO, não haverá DEMOCRACIA”

Enquanto houver RACISMO, não haverá DEMOCRACIA.

Nós, população negra organizada, mulheres negras, pessoas faveladas, periféricas, LGBTQIA+, que professam religiões de matriz africana, quilombolas, pretos e pretas com distintas confissões de fé, povos do campo, das águas e da floresta, trabalhadores explorados, informais e desempregados, em Coalizão Negra por Direitos, viemos a público exigir a erradicação do racismo como prática genocida contra a população negra.

O Brasil é um país em dívida com a população negra – dívidas históricas e atuais. Portanto, qualquer projeto ou articulação por democracia no país exige o firme e real compromisso de enfrentamento ao racismo. Convocamos os setores democráticos da sociedade brasileira, as instituições e pessoas que hoje demonstram comoção com as mazelas do racismo e se afirmam antirracistas: sejam coerentes. Pratiquem o que discursam. Unam-se a nós neste manifesto, às nossas iniciativas históricas e permanentes de resistências e às propostas que defendemos como forma de construir a democracia, organizada em nosso programa.

Esta convocação é ainda mais urgente em meio à pandemia da Covid-19, quando sabemos que a população negra é o segmento que mais adoece e morre, que amplia as filas de desempregados e que sente na pele o desmantelamento das políticas públicas sociais. Em meio à pandemia de Covid-19, o debate racial não pode mais ser ignorado.

Neste momento, em que diferentes setores se unem em defesa da democracia, contra o fascismo e o autoritarismo e pelo fim do governo Bolsonaro, é de suma importância considerar o racismo como assunto central.

“Estamos vindo a público para denunciar as péssimas condições de vida da comunidade negra.” Este trecho, retirado do manifesto de fundação do Movimento Negro Unificado Contra a Discriminação Racial, de julho de 1978, é a prova de que jamais fomos ouvidos e

de que sempre estivemos por nossa própria conta.

Essa é uma luta que não começa aqui, mas que se materializou no pensamento e na ação de homens e mulheres que, em todos os momentos históricos em que a brutalidade foi imposta ao povo negro, levantaram suas vozes e disseram: NÃO!

Não há democracia, cidadania e justiça social sem compromisso público de reconhecimento do movimento negro como sujeito político que congrega a defesa da cidadania negra no país. Não há democracia sem enfrentar o racismo, a violência policial e o sistema judiciário que encarcera desproporcionalmente a população negra. Não há cidadania sem garantir redistribuição de renda, trabalho, saúde, terra, moradia, educação, cultura, mobilidade, lazer e participação da população negra em espaços decisórios de poder. Não há democracia sem garantias constitucionais de titulação dos territórios quilombolas, sem respeito ao modo de vida das comunidades tradicionais. Não há democracia com contaminação e degradação dos recursos naturais necessários para a reprodução física e cultural. Não há democracia sem o respeito à liberdade religiosa. Não há justiça social sem que as necessidades e os interesses de 55,7% da população brasileira sejam plenamente atendidos.

O racismo deve ser rechaçado em todo o mundo. O brutal assassinato de George Floyd demonstra isso, com as revoltas, manifestações e insurreições nas ruas e a exigência de justiça racial. No Brasil, nos solidarizamos com essa luta e com esses protestos e reivindicamos justiça para todos os nossos jovens e para a população negra. E, entre muitos que não podemos esquecer, João Pedro presente!

Em nosso passado, formamos quilombos, forjamos revoltas, lutamos por liberdade, construímos a cultura e a história deste país. Hoje, lutamos por uma verdadeira democracia, exercício de poder da maioria, e conclamamos aqueles e aquelas que se indignam com as injustiças de nosso país.

Porque a prática é o critério da verdade.

Transparência Brasil e mais de 100 organizações divulgam carta aberta: “A opacidade custa vidas”

Da noite do dia 05 até 06.jun.2020, o portal oficial de dados sobre a Covid-19 no Brasil ficou fora do ar. O novo portal não divulga dados de fundamental importância para o correto controle da pandemia, como o número acumulado de casos e mortes e também deixa de divulgar as taxas de contaminação e óbitos por 100 mil habitantes e de letalidade. A impossibilidade de se realizar o download da base oficial, o que permitiria um melhor compartilhamento e uso dessas informações, também é um grave empecilho ao direito à informação pública.

Também foram adotadas medidas retroativas para prejudicar o acesso à informação. As bases de dados com o histórico da Covid-19 no Brasil desapareceram do repositório do SUS (Sistema Único de Saúde). Além disso, o Ministério da Saúde anunciou uma recontagem do número de mortos, acusando as secretarias de estado de falsificar dados, mas sem apresentar nenhuma prova.

A eliminação de um portal de informações oficiais deve ser vista com preocupação. Os mecanismos de transparência são fundamentais em um governo democrático para permitir a participação pública e a prestação de contas. Durante uma pandemia, a opacidade pode custar vidas.

O caso se mostra ainda mais grave quando o presidente Jair Bolsonaro atribui algumas das mudanças a um desejo de prejudicar a cobertura jornalística da pandemia, quando, ao ser interrogado por repórteres sobre o atraso na publicação dos números, respondeu: “acabou matéria para o Jornal Nacional”. O uso da máquina pública para atacar a imprensa não é algo novo no governo de Jair Bolsonaro.

A falta de informação oficial sobre a pandemia não é apenas um ataque ao acesso à informação, ataca também a liberdade de expressão e de imprensa. Não se trata de casos isolados, mas que se inserem em um cenário do uso contínuo e sistemático da máquina pública para dificultar o trabalho de comunicadores, criar um ambiente hostil para o exercício profissional e, ao mesmo tempo, reduzir a transparência no governo de Jair Bolsonaro. Além disso, o direito de saber de toda população brasileira é violado — algo ainda mais grave diante da emergência de saúde pública.

A tentativa do governo federal de controlar a narrativa da pandemia por meio da opacidade e do compartilhamento de informações sem provas científicas ou baseadas na realidade não custa apenas a democracia, mas também a vida de milhares de pessoas, principalmente as mais vulneráveis.

As organizações listadas abaixo repudiam o abuso de autoridade por parte das altas esferas do governo federal brasileiro e condenam a tentativa de obstruir o direito à informação e a atividade jornalística, ocultando informações de interesse público. Apelamos aos demais poderes da República para que fiscalizem e punam eventuais atos de improbidade administrativa com o máximo rigor. O momento exige união de esforços para proteger o país e a população, defender a transparência, a liberdade e a democracia.

Assinam a carta:

  1. ARTIGO 19
  2. Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji
  3. Conectas Direitos Humanos
  4. Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
  5. Instituto Cidades Sustentáveis
  6. Instituto de Governo Aberto (IGA)
  7. Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
  8. Instituto Não Aceito Corrupção
  9. Open Knowledge Brasil
  10. Transparência Brasil
  11. Transparência Partidária
  12. Abong – Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais
  13. ACT Promoção da Saúde
  14. Ação Educativa
  15. Agenda Pública
  16. Aliança Nacional LGBTI+
  17. AMARRIBO Brasil
  18. AMASA – Amigos Associados de Analândia
  19. ANDI – Comunicação e Direitos
  20. ABI – Associação Brasileira de Imprensa
  21. Associação Casa dos Meninos
  22. Associação dos Especialistas em Políticas Públicas do Estado de São Paulo (AEPPSP)
  23. Associação Juízes para a Democracia
  24. Associação Mundial de Rádios Comunitárias – Amarc Brasil
  25. Atados
  26. CENPEC Educação
  27. Centro de Convivência É de Lei
  28. Clínica De Direitos Humanos Luiz Gama – Faculdade de Direito
  29. CMEAR
  30. Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (CONACATE)
  31. Congresso em Foco
  32. Contas Abertas
  33. CLP – Liderança Pública
  34. Creative Commons Brasil
  35. Datapedia
  36. Delibera Brasil Coletivo
  37. Educafro
  38. Fiquem Sabendo
  39. Foaesp – Fórum das Ong Aids do Estado de São Paulo
  40. Franca Transparente
  41. Frente Favela Brasil
  42. Fundação Avina
  43. Fundação Tide Setubal
  44. Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero
  45. Goianas na Urna
  46. Grupo de Pesquisa em Corrupção, Desonestidade e Comportamento Ético (UnB)
  47. Grupo Dignidade
  48. Hivos – Instituto Humanista para Cooperação e Desenvolvimento
  49. InPACTO – Instituto do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo
  50. Instituto Centro de Vida (ICV)
  51. Instituto Cidade Democrática
  52. Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC
  53. Instituto Democracia e Sustentabilidade – IDS
  54. Instituto Esporte Mais – IEMais
  55. Instituto Nossa Ilhéus
  56. Instituto Socioambiental – ISA
  57. Instituto βeta: Internet & Democracia – IβIDEM
  58. Intercâmbio Internacional de Liberdade de Expressão (IFEX – ALC)
  59. Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
  60. LabHacker
  61. Laboratório de Inovação em Políticas Públicas do Rio de Janeiro (Labipp)
  62. Lute Sem Fronteiras
  63. Mapa Educação
  64. Minas Programam
  65. Move Social
  66. Movimento Acredito
  67. Movimento do Ministério Público Democrático
  68. Movimento Popular de Saúde – São Paulo
  69. Movimento Voto Consciente
  70. Núcleo Empreender Social – ACIBALC
  71. Observatório do Marajó
  72. Observatório para a Qualidade da Lei (UFMG)
  73. Observatório Político e Socioambiental – Instituto OPS
  74. Observatório Social de Belém
  75. Observatório Social de Brasília
  76. Oxfam Brasil
  77. Plan International Brasil
  78. PonteAponte
  79. Projeto Saúde e Alegria
  80. Rede Conhecimento Social
  81. Rede Justiça Criminal
  82. Rede Nacional de Observatórios da Imprensa (RENOI)
  83. Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e Aids – RNP+Brasil
  84. Rede pela Transparência e Participação Social – RETPS
  85. Revista AzMina
  86. Sardinhas do Vale
  87. TETO Brasil
  88. Transparência Capixaba
  89. Transparência Eleitoral Brasil
  90. Turma do Bem
  91. Vote Nelas
  92. WWF Brasil – World Wide Fund for Nature
  93. Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU)
  94. Legisla Brasil
  95. Observatório Social do Brasil – Jacareí/SJCampos
  96. Projetos Integrados de Desenvolvimento Sustentável- PIDS São Paulo
  97. Departamento Jurídico XI de Agosto
  98. Instituto Sou da Paz
  99. Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – IMAFLORA
  100. Engajamundo
  101. Sustenidos Organização Social de Cultura
  102. Fórum Ong aids RS
  103. Instituto Soma Brasil
  104. Observatório Direitos Humanos e Crise Covid-19
  105. Justiça Global
  106. Terra de Direitos

Nota conjunta de organizações de Direitos Humanos contra propostas normativas que podem levar à criminalização e vigilância de movimentos sociais ao tratar de “fake news”

Manifestamos publicamente nossa preocupação com os encaminhamentos em torno do Projeto de Lei nº 2.630 de 2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA-SE), que visa instituir a Lei da Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. A votação da matéria está prevista para a próxima quarta-feira (10).

O PL se propõe a combater as chamadas “fake news” no país, mas, sob essa promessa, ao focar na criminalização de determinados comportamentos, pode ter um efeito terrível sobre os direitos à liberdade de expressão, de imprensa e à liberdade de associação, prejudicando movimentos sociais e organizações de defesa de direitos humanos.

As diversas propostas apresentadas em torno do projeto no Senado, e outras similares protocoladas na Câmara dos Deputados, tipificam como crime condutas de maneira aberta e pouco objetiva, com potencial de enquadrar práticas cotidianas até mesmo na Lei de Organização Criminosa. Além disso, impõem a redes sociais e serviços de mensageria práticas de coleta massiva de dados pessoais, legitimando a vigilância em massa e tratando todas as pessoas que usem a Internet, mesmo sem nenhuma suspeita, como potenciais agentes de crimes e ilicitudes. Nos preocupa, portanto, que tais propostas materializem três riscos graves: 1) coleta excessiva de dados e vigilância em massa de cidadãos e organizações; 2) criminalização de diversas condutas; e 3) conceitos mal formulados e genéricos que lastreiam a criminalização de atitudes.

Ressaltamos que vivemos um cenário atual de restrições diárias ao espaço cívico e democrático, em que movimentos sociais têm sido constantemente criminalizados e a legitimidade de sua atuação desrespeitada pelas mesmas instituições que deveriam zelar por direitos e garantias fundamentais. Portanto, preocupa-nos ainda mais a previsão de qualquer tipo de mudança a partir de conceitos que podem ser utilizados para vigiar, perseguir e condenar movimentos sociais e restringir o espaço cívico.

Nós, organizações signatárias da presente carta, reconhecemos a importância de se abordar o tema da disseminação de desinformação de maneira a coibir quem utiliza redes sociais e serviços de mensageria de forma organizada e em massa para violar direitos e prejudicar os regimes democráticos. Mas alertamos os Senadores Angelo Coronel e Alessandro Vieira que o conteúdo do projeto não pode, a pretexto de combater a desinformação no Brasil, abrir margem para a criminalização e vigilância de movimentos sociais e sociedade civil organizada ou para a coerção abusiva do direito à liberdade de expressão e associação.

Assinam a presente nota:

  1. Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB
  2. Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras (AMNB)
  3. ARTIGO 19 Brasil
  4. Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
  5. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) – integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)
  6. AzMina
  7. Casa da Cultura Digital Porto Alegre (CCPOA)
  8. Central de Cooperativas Unisol Brasil – integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)
  9. Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé
  10. Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA)
  11. Coding Rights
  12. Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB-RJ
  13. Comissão de Proteção de Dados da OAB-MG
  14. Conectas Direitos Humanos
  15. Fórum da Amazônia Oriental (FAOR)
  16. Fórum Permanente de Igualdade Racial (FOPIR)
  17. Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC)
  18. Informativo Dendicasa
  19. Iniciativa Educação Aberta
  20. InternetLab
  21. Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
  22. Instituto Soma Brasil
  23. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
  24. Instituto Bem Estar Brasil (IBEBrasil)
  25. Instituto βeta: Internet & Democracia (IβIDEM)
  26. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
  27. Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc)
  28. Instituto Educadigital
  29. Instituto Igarapé
  30. Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec)
  31. Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS)
  32. Instituto Sou da Paz
  33. Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)
  34. Instituto Vladimir Herzog
  35. Iser Assessoria
  36. Justiça Global
  37. Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN)
  38. Laboratório Amazônico de Estudos Sociotécnicos da UFPA
  39. Movimento Gay da Região das Vertentes
  40. Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) – integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)
  41. Movimento Camponês Popular (MCP)
  42. Movimento Negro Unificado (MNU) – integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)
  43. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST)
  44. Odara – Instituto de Mulher Negra
  45. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
  46. Plataforma de Direitos Humanos – DHESCA Brasil
  47. Plataforma dos Movimentos Sociais pela Reforma do Sistema Político
  48. Plataforma Conexão Malunga
  49. Projeto Meninos e Meninas de Rua e Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua – integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)
  50. Repórteres sem Fronteiras (RSF)
  51. Rede Justiça Criminal
  52. Terra de Direitos
  53. Transparência Brasil
  54. União Brasileira de Mulheres (UBM) – integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)

Newsletter – Maio de 2020

Confira a edição de maio da newsletter da Transparência Brasil. Ela tem periodicidade mensal e você também pode recebê-la em seu e-mail, inscrevendo-se aqui.

Além dos informes das atividades da Transparência Brasil, nossa newsletter traz informações relevantes sobre os temas de transparência, controle social e integridade, bem como notícias que foram destaque no mês. Acesse a edição completa.

Destaques de maio:

  • Aniversário de oito anos da Lei de Acesso a Informação;
  • Mapeamento de dados socioambientais;
  • Interferência de Bolsonaro na Polícia Federal;
  • Recomendações a órgãos de controle em tempos de Covid-19.

Newsletter – Abril de 2020

Confira a edição de abril da newsletter da Transparência Brasil. Ela tem periodicidade mensal e você também pode recebê-la em seu e-mail, inscrevendo-se aqui.

Além dos informes das atividades da Transparência Brasil, nossa newsletter traz informações relevantes sobre os temas de transparência, controle social e integridade, bem como notícias que foram destaque no mês. Acesse a edição completa.

Destaques de abril:

  • Defendendo a LAI em tempos de pandemia;
  • Pendências judiciais de congressistas que acompanham gastos federais com Covid-19;
  •  Adiamento da 12th ICIC.
  •  De onde vêm e para onde vão os recursos públicos para combate ao Covid-19?

Governo federal alterna argumentos frágeis para não divulgar relatório de monitoramento de redes sociais

Em decisão publicada em 27 de fevereiro, a Controladoria-Geral da União (CGU) contrariou sua própria função de garantir o cumprimento da Lei de Acesso a Informação (LAI) no governo federal. Ao impedir a divulgação de relatórios de monitoramento de redes sociais encomendados pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) com base em argumentos frágeis, violou princípios da administração pública, descumpriu a LAI e feriu o interesse da sociedade.

A questão chegou à CGU após a Secom negar ao jornal “O Estado de S. Paulo”, por três vezes, o acesso a todos os relatórios produzidos entre 1º de janeiro a 23 de novembro de 2019. Na decisão, o Ouvidor-Geral da União adjunto, Fabio do Valle Valgas da Silva, deu razão à Secom e manteve a negativa de acesso, contrariando parecer técnico da auditora federal de finanças e controle da CGU, Liana Cristina da Silva. Segundo análise da auditora, as justificativas da Secom não sustentavam a negativa de acesso e, portanto, as informações deveriam ser entregues ao jornal. 

As explicações da Secom para manter os relatórios escondidos foram de distorções de trechos da LAI até alegações absurdas de que o material é sujeito à legislação de direitos autorais e de que as informações não são de interesse público. Todos os argumentos evidenciam a ausência de fundamentação válida, o desrespeito à LAI e aos princípios da administração pública, fatores endossados pela CGU na decisão do Ouvidor-Geral adjunto.

A negativa ao pedido inicial

O pedido inicial foi remetido ao Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais Digitais da Secom. Em sua negativa, a Secom distorceu artigos da LAI e do decreto nº 7.742/12, que a regulamenta no Executivo federal. Qualificou os relatórios como “documentos preparatórios para tomada de decisão ou ato administrativo” que, segundo a regra, não podem ser divulgados até que a tomada de decisão ou ato ocorram.

Eis o primeiro problema: a LAI e o decreto deixam claro que qualquer negativa que utilize o argumento de “documento preparatório” precisa, no mínimo, demonstrar ao cidadão a existência de um ato decisório pontual e definido no tempo, a partir do qual a informação será tornada pública. O artigo 7º, § 3º da LAI diz que: “O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.”

A mesma determinação aparece no artigo 20 do decreto: “O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.”. Um olhar cuidadoso a essa redação evidencia a condicionalidade da “edição do ato ou decisão” ao fornecimento da informação requerida. Isso não foi demonstrado na primeira negativa, e o jornal apresentou recurso em primeira instância.

Negativas aos recursos em primeira e segunda instância

A resposta ao primeiro recurso traz outros despautérios. A Secom alterou o argumento, apelando para o absurdo: alegou que não poderia fornecer os relatórios pois se tratam de “obra científica”, dotados de “inovação” e, por isso, sujeitos à legislação de direitos autorais, de forma que “a distribuição do material solicitado não é intrínseca ao contrato firmado pelo autor com a Administração Pública”, estando sujeita à aprovação da agência de publicidade contratada. 

É difícil discernir se é um caso de ignorância ou má-fé. Não parece sequer cabível que órgãos federais desconheçam ou voluntariamente ignorem as leis que regem seus próprios atos. O artigo 111 da Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93) determina que a administração pública só pode contratar serviço técnico especializado como o monitoramento de redes sociais – se a empresa contratada abrir mão de seus direitos autorais e transferir não somente a tecnologia mas “todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia”.

Como se não bastasse, a Secom ainda alega que o contrato firmado com a empresa estabelece, nos itens 6 e 8 do inciso I de sua cláusula segunda, a “previsão de sigilo do conteúdo produzido”. O curioso, porém, é que o inciso em questão determina as obrigações da empresa contratada. Os itens determinam que ela deve:

“6) Manter, por si e por seus prepostos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, irrestrito e total sigilo sobre:
a) Os assuntos de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em decorrência da execução do Contrato;
b) Os produtos gerados no decorrer dos trabalhos e as informações, os dados, os documentos e outros elementos utilizados na execução do Contrato, vedado o seu uso ou divulgação a terceiros, ainda que parcial, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
(…)
8) Assinar Termo de Compromisso relativo a confidencialidade e sigilo, conforme modelo definido pela CONTRATANTE, se comprometendo, por si, seus prepostos e funcionários, inclusive no exterior, a não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de eventual quebra de sigilo das informações fornecidas”

Ou seja, na realidade, ambos os itens do contrato advogam contra o próprio argumento de direitos autorais, já que demonstram que a empresa não tem prerrogativa alguma sobre o material produzido e está obrigada a manter o sigilo sobre ele, salvo se a contratante a própria Secom autorizar a publicidade. Nada disso é surpreendente aos que conhecem o direito administrativo: os contratos públicos são notórios por suas “cláusulas exorbitantes”, as quais garantem prerrogativas à administração pública que seriam consideradas ilícitas em contratos particulares. Isso existe justamente para assegurar o respeito ao interesse público, o que engloba o direito ao acesso a informação. 

Diante de novo recurso de “O Estado de S. Paulo” contra a negativa, a Secom retornou à argumentação inicial, ainda sem dizer qual seria a decisão ou o ato a ser tomado. O jornal então levou o caso à CGU.

Recurso em terceira instância e o entendimento da CGU

Na terceira instância, o Ouvidor-Geral adjunto ignora completamente o parecer técnico da auditora que avaliou o caso, segundo o qual as razões fornecidas pela Secom para negar a informação continuavam insuficientes frente às exigências da LAI. Fabio do Valle Valgas da Silva acata os argumentos da Secretaria, somando mais despropósitos aos argumentos pela negativa:

“Os temas de monitoramento são revisados constantemente e não se vislumbra interesse público em seu conteúdo, uma vez que são desenvolvidos apenas para a tomada de decisão da SECOM e demais unidades.”

Afirmar que uma informação que supostamente embasa a decisão de um agente público não “vislumbra interesse público” é absurdo. Dizer que o produto fornecido à administração pública por uma empresa privada contratada com dinheiro público não “vislumbra interesse público” é ainda pior. Indo além, afirmar que um relatório de monitoramento das opiniões dos cidadãos brasileiros nas redes sociais não “vislumbra interesse público” é praticamente enterrar toda e qualquer noção de controle social. Toda decisão tomada pela administração pública é de interesse público, e toda contratação realizada pelo poder público deve ter como finalidade a concretização do interesse público

A insistência em manter esses relatórios fora dos olhos da sociedade levanta suspeitas sobre as intenções do atual governo em relação a essas informações. Que tipo de informação estaria sendo coletada, e que tipo de decisão ela embasará que não poderia ser de amplo conhecimento do cidadão brasileiro? Ou trata-se apenas do clássico temor de que informações públicas evidenciem a irrelevância ou ineficiência de ações do governo?

O Ouvidor-Geral adjunto deu razão também a um trio de alegações da Secom que desafiam a lógica. A primeira diz: 

“a) as tomadas de decisão às quais os relatórios de monitoramento de redes sociais servem de subsídios ainda não foram finalizadas e não se traduziram em atos, que no caso da área de comunicação, foco de atuação da SECOM, podem se materializar em produções de conteúdo para os canais próprios do Governo Federal; realização de campanhas de comunicação; definições de agendas ou outros;”

Ora, se os atos embasados nos relatórios são ações de comunicação pública em canais oficiais, não há lógica em manter o monitoramento sob essa espécie de sigilo. 

O segundo disparate da Secom é dizer: 

“b) apesar de não ser possível definir claramente o período fim que um ato de comunicação será tomado, verifica-se que algumas campanhas de comunicação podem ser definidas em até 12 meses após a identificação de um alerta exposto nos relatórios de monitoramento; grande parte dos relatórios de monitoramento desenvolvidos neste ano dizem respeito a ações de Governo ainda em curso;”

Para negar o acesso a informação sob a alegação de que se trata de documento preparatório, sua finalidade precisa estar definida especialmente quanto à temporalidade. Do contrário, no limite, tudo e qualquer coisa poderia ser “documento preparatório”. É preciso estabelecer prazos claros para o cidadão. Sem isso, a negativa de acesso não está devidamente justificada. Se determinar um prazo é requisito para a classificação de documentos verdadeiramente sigilosos, por que não seria para um mero relatório de mídias sociais? E se um órgão público cuja função é planejar e executar a comunicação do governo não consegue definir prazos para sua ações, há um problema de gestão.

Um terceiro ponto, que aparece em dois momentos, esbarra na ilegalidade:

“c) em relação aos relatórios gerais, de recebimento diário, há que se considerar que (…) a disponibilização dos relatórios nesse momento seria parcial, sendo quase sua totalidade não passível de divulgação, o que poderia frutar (sic) as expectativas do administrado, não atendendo ao objeto do seu pedido;”

“d) ainda sobre o aspecto da frustração do administrado, há que se considerar, ainda, que os relatórios de monitoramento são produzidos especificamente para uso interno da Secom, obedecendo a parâmetros específicos para aquele momento ou demanda, de modo que a apresentação desses relatórios ao administrado em contexto destacado do qual foi produzido, pode vir a ser interpretado de maneira distante ao qual foi elaborado;”

Não importa que se avalie uma suposta “expectativa do administrado” se isso é usado em favor do sigilo ilegal. A LAI é clara: a publicidade é a regra. Além disso, como diz seu art. 7, § 2º: “Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo”. Tudo o que pode ser divulgado, deve ser. Essa argumentação parece insinuar uma tentativa de manter certas informações públicas completamente ocultas, sem assumir o ônus de ter que submetê-las aos procedimentos corretos de classificação de informações. 

Não cabe ao órgão público negar o acesso com base no que ele espera que o cidadão virá a sentir, pensar ou interpretar sobre a informação recebida. O § 3º do artigo 10 da LAI é categórico: “são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.” Se não é possível exigir previamente a motivação ou a expectativa do cidadão como condição para o atendimento de uma solicitação, negar o acesso a informações com base em deduções sobre tal motivação ou expectativa é ainda pior. Simplesmente não existe cenário em que seja cabível condicionar o cumprimento da lei, pela administração pública, a uma avaliação prospectiva e subjetiva das motivações, vontades, pensamentos ou sentimentos do cidadão. 

Na tentativa de estabelecer esse prazo, a Secom se inclina à opacidade:

“e) em razão do exposto, a SECOM recomenda que os relatórios de monitoramento não sejam disponibilizados em período inferior a 12 meses de sua elaboração, sendo que sua divulgação deve ser avaliada caso a caso, a depender da perecibilidade de suas informações”

A recomendação não está embasada em nenhuma legislação. Sequer se digna a exprimir uma data limite para a publicação do material. A leitura cuidadosa do texto mostra que não determina a publicidade dos relatórios em um prazo de 12 meses, mas a não-publicidade ou seja, o sigilo para os próximos 12 meses, no mínimo. Em seguida, concede uma única hipótese de divulgação, mediante avaliação “caso a caso, a depender da perecibilidade”. O que é a perecibilidade? Quais são os critérios objetivos, claros, razoáveis e legais para verificar perecibilidade de uma informação? Quem vai verificá-la? Nem a própria Secom tem acordo sobre isso. Em resposta à auditora cujo parecer técnico foi ignorado, disse: “As informações presentes nos relatórios de monitoramento não perecem”. Se não perecem, quer dizer que essa informação nunca será fornecida ao cidadão? 

As sucessivas respostas e argumentações vagas sustentam uma estratégia de ocultação indeterminada das informações. Nem mesmo documentos verdadeiramente sensíveis e pertinentes à segurança nacional têm essa prerrogativa. Tudo o que se pretender sigiloso deve ser satisfatoriamente justificado e seguir procedimentos de classificação previstos na LAI, especialmente em relação aos prazos para sua desclassificação, que devem estar expressos, bem definidos e respaldados pela legislação. 

A recomendação da Secom é uma tentativa de manter certas informações públicas completamente ocultas, sem submetê-las aos restritos critérios para que possam ser tornadas sigilosas de fato. Fica evidente a estratégia de impor um sigilo por fora dos ritos determinados na LAI, ou seja, de maneira ilegal. 

É absolutamente incabível e pernicioso à transparência pública que o Ouvidor-Geral da União adjunto aceite a série de justificativas sem fundamentação legal apresentadas pela Secretaria de Comunicação como suficientes para negar o acesso a informações públicas que não estão submetidas às hipóteses de sigilo permitidas em lei e são de claro interesse público. Essa decisão enfraquece a LAI e contribui para erodir a transparência pública, coisas que a própria CGU alega defender. Ela precisa ser revista pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações no sentido de fornecer as informações solicitadas, uma vez que os argumentos continuam insuficientes para mantê-las ocultas, nos termos da LAI. 

CGU decide que não há sigilo de advogado para AGU em pedido de acesso à fundamentação de vetos presidenciais

O exercício da cidadania e do direito à participação nas democracias é diretamente afetado pela disponibilidade e acessibilidade de informações públicas. O cidadão precisa ser capaz de verificar não somente quais decisões estão sendo tomadas pelos representantes e agentes políticos, mas as próprias motivações e justificativas para esses atos. Sem isso, não é possível exercer o controle social sobre o poder público, muito menos determinar o grau de accountability do governo.

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