Relator do PL que altera Lei de Improbidade Administrativa é favorável ao texto aprovado na Câmara

Dois dias depois de ser designado relator do projeto que altera a Lei de Improbidade Administrativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o senador Weverton (PDT-MA) apresentou nesta quarta-feira (15.set.2021) seu relatório e voto. Devido a um pedido coletivo de vista, o PL 2505/2021 será votado pela CCJ na próxima semana.

Entidades que compõem o GT de Transparência e Integridade da Rede de Advocacy Colaborativo (RAC) consideram que a tramitação é apressada e prejudica o debate e a participação da sociedade em relação à proposta. O grupo conta com a Transparência Brasil e Instituto Ethos, Instituto Não Aceito Corrupção, Movimento Transparência Partidária, Transparência Internacional Brasil.

Até o momento, foi realizada uma sessão de debates temáticos sobre o PL no plenário, em 3.ago.2021. Foram apresentadas 40 emendas ao texto, somando-se as emendas apresentadas em plenário e na CCJ.

O relator vota pela aprovação do PL 2505/2021 como está em sua maior parte e rejeitou 39 das emendas – algumas das quais visavam a sanar problemas apontados por entidades da sociedade civil voltadas ao combate à corrupção. A emenda aceita, de autoria de Dário Berger (MDB-SC), determina a aplicação da nova lei aos casos que já estão em tramitação na justiça.

Weverton propôs sete emendas, das quais cinco alteram o conteúdo aprovado na Câmara. Entre elas, uma impõe a necessidade de o Ministério Público dizer, em até 120 dias após a publicação da nova lei, se tem interesse em seguir com as ações de improbidade que a área de Fazenda Pública já havia iniciado. Caso o MP não se manifeste, as ações serão extintas.

Outra emenda determina que ações de improbidade administrativa não são ações civis, mas apenas de punição. Elas não podem ser usadas para o controle da legalidade de políticas públicas, proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos. Tais objetivos devem ser tratados com base em outras leis, segundo a emenda.

Weverton considera que o projeto aprovado em junho na Câmara dos Deputados “reflete o equilíbrio entre valores igualmente fundamentais e que têm de conviver conjuntamente no Estado Democrático de Direito”: a moralidade, o dever de reprimir e coibir atos de improbidade e o valor da soberania popular de escolher seus representantes.

Para o senador, a limitação da condenação por improbidade a casos em que há dolo (intenção) de descumprir a lei – um dos pontos do PL mais questionados pela sociedade civil – não significa que erros ou omissões graves não serão puníveis. “Significa que tais ilícitos serão tratados por diplomas normativos de outras espécies e não pela lei de improbidade”, pontua Weverton.

Ele reforça a concordância com a redação aprovada na Câmara argumentando que as penas determinadas pela Lei de Improbidade são graves e, por isso, “requerem efetivamente que haja intenção dolosa na prática do ato de improbidade”.

Para o GT de Transparência e Integridade da RAC, essa e outras alterações na Lei de Improbidade Administrativa que estão no PL deveriam ser rejeitadas pelo Senado, pois favorecem a impunidade e enfraquecem o combate à corrupção.

Pontos críticos da proposta de alteração da Lei de Improbidade Administrativa

1. Dificulta a condenação por improbidade administrativa

Será preciso provar que o agente público tenha tido a intenção de cometer uma ilegalidade para condená-lo por improbidade. Casos de erro grosseiro ou culpa grave (negligência extrema) deixam de ser considerados improbidade. (Art. 1º, § 2º; Art. 10, caput e § 2º, Art. 11 do PL)

Pode haver a interpretação de que a Lei de Improbidade não será aplicada a casos em relação aos quais houver diferentes interpretações da lei em causas semelhantes já julgadas. A proposta gera insegurança jurídica e torna a aplicação da Lei de Improbidade muito subjetiva. (Art. 1º, § 8ºdo  PL)

2. Impunidade de violação da Lei de Acesso a Informação (LAI)

É preciso comprovar que o agente público que se nega a divulgar atos oficiais teve como objetivo conseguir vantagem indevida para si ou para outros. É possível provar intenção nesses casos (quando uma pessoa reiteradamente descumpre prazos ou nega informações que são sabidamente públicas), mas é praticamente impossível provar que a pessoa se beneficiou disso particularmente. (Art. 11, IV e § 1º do PL)

3. Favorecimento da impunidade em geral

A pena de perda de cargo só poderá ser aplicada se o condenado estiver, no momento da condenação, ocupando o mesmo tipo de cargo em que estava à época em que cometeu a improbidade. Ou seja, se uma pessoa que atualmente é prefeita for condenada por improbidade por causa de atos que cometeu no passado, quando era secretária municipal, poderá continuar exercendo o mandato na prefeitura. (Art. 12, § 1º do PL)

A aplicação das punições só será iniciada após o trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais possibilidade de recurso na justiça), o que aumenta o risco de prescrição (vencimento do prazo em que uma punição pode ser aplicada). (Art. 12, § 9º)

A duração da pena de suspensão de direitos políticos será menor do que a pretendida, pois será descontado o tempo que passar entre a decisão colegiada (segunda instância) e o trânsito em julgado da decisão. (Art. 12, § 10 do PL)

O juiz de uma ação de improbidade não poderá alterar, em sua decisão, o tipo de improbidade atribuído ao acusado no início do processo. Sentenças que condenem um agente público por um tipo de improbidade diferente do apontado no início da ação serão anuladas. A determinação contraria princípios do Direito e abre brechas para a impunidade. (Art. 17, §§ 10-C e 10-F do PL)

Se o agente público estiver respondendo ao mesmo tempo a um processo criminal e a um processo por improbidade administrativa por causa do mesmo ato e for absolvido na esfera criminal, a ação por improbidade administrativa deixa de tramitar. (Art. 21, § 4º do PL)

Prazo curto para apuração de improbidade: o inquérito para investigar o ato pode durar no máximo 360 dias e, depois desse prazo, a ação civil pública deve ser apresentada em até 30 dias. Se isso não ocorrer, o inquérito é automaticamente arquivado. É um problema especialmente em casos complexos. (Art. 23, §§ 2º e 3º do PL)

O prazo de prescrição será contado pela metade depois de interrupção da contagem do tempo (por causa de um recurso, por exemplo). Isso estimula o uso de manobras para atrasar as ações judiciais com o objetivo de evitar a aplicação de punições. (Art. 23, § 5º do PL)

4.Nepotismo

O nepotismo (nomeação de parentes até terceiro grau) e a indicação política só serão considerados atos de improbidade administrativa se for provado que o agente público teve o objetivo de conseguir vantagem indevida para si ou para outros. (Art. 11, XI e § 1º)

5. Favorecimento a partidos políticos

A Lei de Improbidade Administrativa não se aplicará a partidos políticos e suas fundações, mesmo que façam uso indevido ou desviem os recursos públicos que recebem, como o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral. (Art. 23-C do PL)

6. Risco a investigações

O afastamento de agente público do cargo durante o período em que responde por processo por improbidade administrativa só poderá durar no máximo 180 dias. O estabelecimento da limitação de tempo generalizada pode colocar investigações de certos casos em risco, ao possibilitar destruição de provas, coação de testemunhas pelo acusado antes do término da apuração. (Art. 20, § 2º do PL)