[Coluna 14] Prisão após condenação em segunda instância: responsabilidade do Legislativo

No dia 17 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento para definir se revisará sua interpretação de que é permitida a prisão após condenação em segunda instância no Brasil. Não sou jurista nem bacharel em direito, de forma que determinar qual a melhor interpretação jurídica da questão não é minha especialidade. Mas a história da nossa legislação ilumina, no mínimo, a razão de tantas mudanças de interpretação ao longo dos anos, bem como aponta para o real responsável por esse estado de coisas: o Legislativo.

O STF mudou o entendimento duas vezes sobre a possibilidade de prisão após segunda instância, e em geral não se explica claramente o porquê. Ao analisar a história legislativa do Brasil, conseguiremos iluminar as responsabilidades desse estado de coisas.

História da legislação

O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro tem sua origem no Decreto-lei nº 3.689/1941, editado pelo então presidente Getúlio Vargas. Desde sua publicação, este código não foi revogado, apenas emendado e alterado por legislações posteriores, tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988. Ver post completo “[Coluna 14] Prisão após condenação em segunda instância: responsabilidade do Legislativo”

[Coluna 13] Dados pessoais, compartilhamento de dados e privacidade

O governo editou o decreto nº 10.046/2019, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no Executivo federal. Conforme apontou o Vortex, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou o decreto anterior (n° 8.789/2016) insuficiente. Portanto, trata-se de uma resposta do governo à necessidade de aperfeiçoar a regulamentação para compartilhamento de dados. No entanto, muitas críticas foram feitas à falta de participação da sociedade civil na governança dos dados, bem como ao risco de vazamento de informações pessoais ou mau uso desses dados pelo governo para monitorar e controlar a sociedade civil.

Como o próprio TCU apontou na auditoria mencionada acima, as bases de dados mais importantes para compartilhamento de dados são as bases da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre CPF e CNPJ, pois servem de identificadores centrais para quase todas as outras bases de dados.

Assim, não há outro caminho para integração das bases de dados que não passem pela utilização desses dois dados cadastrais. Os temores de setores da sociedade civil, de que essa integração permitirá ao governo controlá-la mais eficazmente, é o outro lado da moeda do fato de que ele também será muito mais eficiente na gestão de políticas públicas. Ver post completo “[Coluna 13] Dados pessoais, compartilhamento de dados e privacidade”

Solicitação de esclarecimento sobre declaração presidencial em favor da repressão a protestos

Brasília, 24 de outubro de 2019.

A Sua Excelência a Senhora
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Setor de Administração Federal Sul
Brasília/DF

Ref.: Possível restrição a direitos fundamentais

Excelentíssima Senhora Procuradora,

Com surpresa e extrema preocupação, as entidades e iniciativas signatárias tomaram conhecimento de que o Exmo. Sr. Presidente da República teria solicitado ao Ministério da Defesa que monitore a possibilidade da ocorrência de protestos no país, a fim de que sejam acionadas as Forças Armadas para reprimi-los.

Conforme noticiado em diversos veículos de imprensa, o Presidente proferiu ontem (23/10), durante viagem à Ásia, as seguintes declarações públicas:

“Nós nos preparamos. Conversei com o ministro da Defesa sobre a possibilidade de ter movimentos como tivemos no passado, parecidos como o que está acontecendo no Chile. A gente se prepara para usar o artigo 142 da Constituição Federal, que é pela manutenção da lei e da ordem, caso eles venham a ser convocados por um dos três Poderes”.

O teor dessas declarações é profundamente inquietante, na medida em que – a depender do modo de execução das determinações presidenciais – pode-se configurar grave comprometimento de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.

Causa especial apreensão a possibilidade de violação das garantias expressas nos incisos IV, X e XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que resguardam os direitos à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas, assim como as liberdades de reunião e de manifestação do pensamento.

Diante, portanto, do potencial gravoso para direitos fundamentais das medidas em possivelmente em curso, as entidades e iniciativas signatárias exortam esta Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a adotar as medidas que considere mais adequadas para preservação das referidas garantias basilares de nosso Pacto Fundamental, sem prejuízo das que se orientem a solicitar dos órgãos e autoridades competentes informações sobre eventuais providências adotadas por determinação do Exmo. Sr. Presidente da República e que se relacionem com as declarações acima transcritas.

Ações governamentais de monitoramento e controle podem eventualmente ultrapassar os limites legais e comprometer aspectos relevantes da atuação de indivíduos e associações legitimamente constituídas. As organizações e iniciativas signatárias rogam, portanto, a esse órgão ministerial para que, na condição de fiscal da Lei, intervenha para afastar qualquer possibilidade de dano às referidas garantias constitucionais.

Certas do empenho de Vossa Excelência para dar concretude aos direitos e garantias fundamentais, as organizações e iniciativas signatárias apresentam sinceros protestos de elevada estima e consideração.

Respeitosamente,

342 Artes

Artigo 19

Atados

Bancada Ativista

BrCidades

Casa Fluminense

Conectas Direitos Humanos

Congresso em Foco

DEFEMDE – Rede de Juristas Feministas

Delibera Brasil

Frente Favela Brasil

Fundação Avina

Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero

Goianas na Urna

Imargem

INESC

Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD

Instituto de Desenvolvimento Social Baiano

Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social

Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial

Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social

Mapa Educação

Movimento Acredito

Movimento Voto Consciente

Nossas

Pacto – Org. Regenerativas

Plataforma dos Movimento Sociais pela Reforma do Sistema Político

Rede Justiça Criminal

TETO

Transparência Brasil

Transparência Capixaba

UneAfro Brasil

Newsletter – outubro de 2019

Confira a edição de outubro da newsletter da Transparência Brasil. Ela tem periodicidade mensal e você também pode recebê-la no seu e-mail assim que ela fica pronta, inscrevendo-se aqui.

Além dos informes das atividades da Transparência Brasil, nossa newsletter também traz informações relevantes sobre os temas de transparência, controle social, integridade outras notícias que foram destaque no mês. Acesse a edição completa .

Destaques de outubro:

  • O Chatbot de monitoramento da merenda escolar da Transparência Brasil;
  • As dificuldades e conquistas de quem realiza o monitoramento de políticas públicas no nível do município;
  • O balanço da atuação da Transparência Brasil, do Transparência Partidária e outras entidades da sociedade civil contra o PL da Improbidade Partidária;
  • CGU decide que sigilo de advogado não é válido para negar acesso a embasamento de decisões governamentais.

CGU decide que não há sigilo de advogado para AGU em pedido de acesso à fundamentação de vetos presidenciais

O exercício da cidadania e do direito à participação nas democracias é diretamente afetado pela disponibilidade e acessibilidade de informações públicas. O cidadão precisa ser capaz de verificar não somente quais decisões estão sendo tomadas pelos representantes e agentes políticos, mas as próprias motivações e justificativas para esses atos. Sem isso, não é possível exercer o controle social sobre o poder público, muito menos determinar o grau de accountability do governo.

Ver post completo “CGU decide que não há sigilo de advogado para AGU em pedido de acesso à fundamentação de vetos presidenciais”

O saldo da transparência na reforma partidário-eleitoral

No final de setembro foi sancionada a Lei nº 13.877, uma reforma político-eleitoral que reduz a transparência da prestação de contas e promove a improbidade partidária. Sem a atuação da sociedade civil, o impacto negativo teria sido pior.

Aproveitando-se da tramitação já avançada de um projeto completamente diferente, deputados substituíram todo o texto e tentaram sua aprovação em regime de urgência, sem o devido debate com a sociedade ou com seus pares. Em conjunto com organizações como a Transparência Partidária, atuamos durante todo o rito do PL, enviando cartas abertas aos presidentes do Senado e da Câmara e mobilizando a opinião pública. 

A incidência teve sucesso junto ao Senado.  Contudo, quando o PL voltou à Câmara, o substitutivo foi trazido de volta e, com ele, muitas das medidas problemáticas. Após sua aprovação e encaminhamento à sanção presidencial, ainda enviamos carta à Presidência da República, que vetou dois pontos críticos.

Ver post completo “O saldo da transparência na reforma partidário-eleitoral”

Como acompanhar entrega de serviços públicos na ponta? Entrevista com Carla Fátima Pereira da Silva, do OS Porto Alegre

Conheça as dificuldades e as conquistas de quem trabalha para garantir que merenda e remédios cheguem a quem precisa a partir do trabalho do OSPOA, parceiro da Transparência Brasil no monitoramento de merenda.

A coordenadora executiva do Observatório Social do Brasil de Porto Alegre  —OSBPOA (RS) —, Carla Fátima Pereira da Silva, conta o resultado da articulação com governo e conselho de alimentação escolar, e a falta de transparência para conseguir acompanhar a entrega da merenda. 

“Indignar-se é preciso, atitude é fundamental”. O lema do OSB está presente na memória e na trajetória de Carla Fátima Pereira da Silva, coordenadora executiva da unidade de Porto Alegre da organização. 

Dedicada ao controle social desde 2015, quando começou a atuar pelo OSB nas cidades de Gravataí e Glorinha (RS), Carla considera que esta forma de mobilização ainda é pouco compreendida no país, mas que pode fazer com que os cidadãos superem a condição de espectadores das falhas e dificuldades da gestão pública, à qual muitas vezes estão submetidos.

Mas como ter efetividade em ações de controle social?

É por meio das ações realizadas pelo OSBPOA que Carla põe em prática a cidadania a que se refere. São ações de controle social, educação fiscal, acompanhamento das contas públicas, estímulo à participação de micro e pequenas empresas nos processos de compras públicas, qualificando o preço e os produtos contratados pelo poder público.

Em busca de resultados satisfatórios, o OS de Porto Alegre emprega um trabalho técnico, utilizando “indicadores de gestão, de qualidade e de transparência, analisando planos de governos e leis orçamentárias”, explica a coordenadora. 

Com estas ferramentas, Carla e os demais integrantes da organização monitoram desde a publicação de editais de licitação até a entrega dos produtos ou serviços contratados, agindo preventivamente no controle social dos gastos públicos.

 

Atuação conjunta com órgãos de controle

A atuação criteriosa respalda a participação do OSBPOA na Rede de Controle da Gestão Pública do Rio Grande do Sul. “Em conjunto com órgãos de controle e de gestão do poder público estadual, a rede realiza monitoramentos relacionados à merenda escolar e medicamentos, fiscalizamos os fundos para eleições, e acompanhamos temas como segurança pública, políticas para mulheres, educação fiscal, entre outras”, enumera Carla.

Um dos principais projetos da rede é o diagnóstico do ciclo da merenda, “no qual monitoramos os recursos que saem do Ministério da Educação para os órgãos públicos, o momento em que eles chegam nas escolas como produtos, e são servidos como refeição para os alunos, considerando o envolvimento dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) e os Conselhos Escolares nesse processo”, conforme aponta a coordenadora.

Esta é a fase inicial de um processo articulado entre os três poderes e as instâncias de controle social. “Nós temos a ferramenta, que é o diagnóstico. A partir dele, nós elaboramos um plano de ação, que envolve todos os atores da rede, e encaminhamos para que o gestor e as escolas tenham conhecimento das falhas apontadas”, detalha Carla. Segundo ela, apesar de reconhecer eventuais dificuldades para os gestores, como limitação de pessoal e escassez de recursos, a prioridade para o OS de Porto Alegre é cessar práticas irregulares e qualificar o investimento público.

 

Relação com os órgãos do poder público

Carla entende que a forma de interlocução que a organização se propõe a manter com o poder público pode ser determinante para o sucesso de sua relação com os órgãos públicos. “Como sempre nos apresentamos abertos ao diálogo, e fazemos questão de mostrar que o nosso papel não é o de fazer a crítica pela crítica, mas o de construir uma melhoria de forma conjunta, eles nos respeitam”, descreve.

Esse respeito, por sua vez, decorre do Carla atribui ao reconhecimento do método de trabalho do OSBPOA, baseado na integridade, sem se deixar levar por julgamentos ou por discursos demagógicos. “O julgamento cabe ao Judiciário. Nosso objetivo é melhorar os processos. Se o servidor não entender que precisa qualificar o investimento dos recursos públicos, ele não está entendendo que está perdendo qualidade no resultado de seu trabalho”.

No entanto, ainda há dificuldades a serem superadas. Uma delas é a morosidade no acesso a informações solicitadas às prefeituras. “Para fazer o monitoramento das merendas, é preciso verificar os processos administrativos, checar se o que foi licitado é realmente o que foi entregue, e ver se o que foi pago na nota fiscal é exatamente o que foi entregue lá na ponta. Como essas informações geralmente não estão disponíveis de forma ativa, é preciso solicitar o processo administrativo pela Lei de Acesso a Informação”, descreve Carla. 

De acordo com a coordenadora, ainda que seja simples conferir os preços dos itens contratados, checar as entregas é difícil, pois é necessário rastrear nas escolas se o que estava no edital foi entregue. “Às vezes o caminhão com os produtos chega de manhã, às vezes chega de tarde, e não temos como dar plantão a frente da escola”, critica Carla. Para contornar o problema, os integrantes do observatório trabalham com vistorias por amostragem e por visitas sem aviso prévio.

 

Mobilização dos Conselhos Municipais

Parceiros importantes nos processos de monitoramento e fiscalização, a relação entre integrantes dos Conselhos de Alimentação Escolar e os Conselhos Escolares e do OS de  Porto Alegre foi se construindo gradualmente. Sem conhecimento sobre a atuação dos Observatórios, alguns conselheiros chegaram a criticar sua presença, afirma Carla.  

No entanto, a coordenadora conta que, com o tempo “os conselheiros conheceram nosso interesse em colaborar e fortalecer o controle social. Hoje, participamos das reuniões dos conselhos nas escolas, somos convidados para visitas por e-mail ou whatsapp para acompanhar entregas de produtos e há a percepção de que, junto com o OSBPOA, eles estão mais fortes”. 

Carla avalia que a atuação dos conselhos, especificamente dos CAE, é bastante sensível, pois “precisam também avaliar o que é entregue, já que se houver evidências de uma compra irregular, o conselho também pode ser responsabilizado”. Para auxiliá-los nessa função, Carla e o OS de Porto Alegre participaram, por vídeos e presencialmente, de uma capacitação promovida pela Rede de Controle da Gestão Pública do Rio Grande do Sul para integrantes do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de 23 escolas da cidade, em 2018.

Carla e os demais voluntários que atuam no Observatório Social de Porto Alegre estão somando esforços à Transparência Brasil no projeto de monitoramento da qualidade das merendas escolares. Além do chatbot Rango, que você já conhece, uma outra frente do projeto está trabalhando com bases de dados públicas sobre os processos de compra e contratação das merendas, e Carla tem contribuído com sua expertise para trabalharmos com essas informações.

Por vetos ao PL da Improbidade Partidária, organizações enviam carta aberta ao presidente da República

Brasília, 25 de setembro de 2019. 

A Sua Excelência o Senhor
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900
Brasília/DF 

Excelentíssimo Senhor Presidente, 

No último dia 18 de setembro, a Câmara dos Deputados encerrou a tramitação do Projeto de Lei (PL) 11.021/2018 [1] no Congresso Nacional. A proposta, que ora depende de sanção ou veto de Vossa Excelência, altera as regras de funcionamento dos partidos políticos e de organização das eleições.

Em cartas abertas aos Exmos. Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, as entidades signatárias apontam, desde a data de 11 de setembro passado, possibilidades de graves retrocessos constantes da referida proposta para mecanismos e regramentos afetos a transparência pública e combate à corrupção.

Em que pesem louváveis ajustes realizados pelo Parlamento após tais manifestações, as entidades subscritoras não podem furtar-se ao dever de alertar Vossa Excelência em relação a graves riscos remanescentes na referida proposição para a integridade dos sistemas partidário e eleitoral brasileiros.

De início, entretanto, faz-se necessário tecer breves considerações introdutórias a respeito de algumas das disposições mais preocupantes que permanecem no texto sob análise, nas quais os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, sejam excluídas do limite de gastos nominal das campanhas políticas. Ao lado da permissão para que pessoas físicas possam arcar com despesas de campanha com advogados e contadores sem qualquer limitação de valor, essa previsão abre ampla margem para práticas de caixa-dois e lavagem de dinheiro, indo no sentido contrário dos mecanismos de promoção de transparência e integridade que tem se estabelecido nos partidos políticos.

Diante dessas considerações, as entidades subscritoras recomendam veto aos seguintes dispositivos:

  • Parágrafo Único do Artigo 18-A da Lei 9.504/97. 

Art. 18-A. Serão contabilizados nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (destacou-se) 

  • Parágrafo 10 do Artigo 23 da Lei 9.504/97. 

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo [2] e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. (destacou-se) 

  • Parágrafos 4º, 5º e 6º do Artigo 26 da Lei 9.504/97. 

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (destacou-se) 

§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC. (destacou-se) 

§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. (destacou-se) 

  • Parágrafos 1º e 2º do Artigo 27 da Lei 9.504/97. 

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 

1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. (destacou-se) 

§2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.  

É preciso assinalar, ainda, que não correspondem à realidade eventuais alegações no sentido de que as alterações acima apenas consolidariam entendimento da Justiça Eleitoral. De acordo com a Resolução 23.533/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, gastos com honorários advocatícios e contabilidade não podem ser pagos com recursos de campanha. Devem ser pagos com recursos próprios e, apenas por isso, não estão sujeitos a limitação de valor. Veja-se previsão expressa do referido normativo:

  • Resolução-TSE no 23.470/2016 

Art. 37. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução: 

(…) 

3º Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (destacou-se) 

Além de recomendar veto aos dispositivos acima, as entidades subscritoras visualizam a possibilidade de graves comprometimentos à promoção da integridade do sistema partidário brasileiro em outros trechos da proposta sob análise. 

Desse conjunto, sobressai a exclusão das contas bancárias dos partidos de eventuais controles mais rígidos de PEP (Pessoas Politicamente Expostas), corroborando para o afrouxamento de regras e mecanismos de controle e fiscalização.

Por essas razões, as entidades signatárias recomendam – com ênfase – veto ao seguinte dispositivo:

  • Parágrafo 7º do Artigo 39 da Lei 9.096/95. 

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. 

§ 7º Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas. (destacou-se) 

Na mesma trilha, causa muita apreensão a possibilidade de transferência de recursos do Fundo Partidário para qualquer instituto privado, desde que presidido por pessoa que ocupe a função de Secretária da Mulher da agremiação. Note-se que não há sequer necessidade de que se estabeleça nova pessoa jurídica com essa finalidade específica, o que permite que os recursos sejam transferidos inclusive para instituto já existente. Também é fundamental sublinhar que o texto aprovado estabelece apenas o percentual mínimo do total de recursos do Fundo Partidário que pode ser destinado a essa entidade, o que permite que parcelas ainda maiores de recursos públicos sejam direcionados a instituições privadas estranhas ao sistema partidário e a respeito das quais o texto não estabelece qualquer regramento para fiscalização dos respectivos usos.

As organizações subscritoras recomendam com vigor, portanto, que se oponha veto ao novo inciso V previsto ao Artigo 44 da Lei 9.096, de 1995. 

  • Inciso V do Artigo 44 da Lei 9.096/95. 

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: 

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (destacou-se) 

Também causa inquietação a expectativa de diminuição da autonomia dos técnicos responsáveis pela análise das contas partidárias. Afora evocar autoritarismo, a previsão essencialmente subtrai dos magistrados a possibilidade de dispor do suporte de servidores especializados quando da tomada de decisão, prática corriqueira em quaisquer instâncias do Poder Judiciário e que em nada se confunde com ingerência sobre as sentenças judiciais, dado que mesmo nessa circunstância – obviamente – mantém-se incólume a capacidade resolutiva da judicatura.

As entidades que firmam esta carta recomendam, por tais razões, que seja vetado o parágrafo 5º que o texto em análise insere no Artigo 34 da Lei 9.096, de 1995. 

  • Parágrafo 5º do Artigo 34 da Lei 9.096/95. 

§ 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor. (destacou-se) 

Ainda em razão do zelo com a integridade do sistema partidário brasileiro, manifesta-se apreensão com a possibilidade de uso de recurso público na aquisição de passagens aéreas pelos partidos políticos, decorrente do teor extremamente permissivo do novo parágrafo 10 do Artigo 37 da Lei 9.069, de 1995. O texto autoriza a aquisição de bilhetes para quaisquer pessoas, inclusive sem filiação, e busca vedar avaliações substantivas do Poder Judiciário quanto à pertinência da despesa, ao estabelecer expressamente que os critérios da decisão são exclusivos da agremiação.

Entende-se, portanto, que o dispositivo abaixo merece veto não apenas pela fragilização dos mecanismos de manutenção da integridade do sistema partidário, mas também porque se revela inconstitucional, na medida em que permite violação ao inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal. [3]

  • Parágrafo 10 do Artigo 37 da Lei 9.096/95. 

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critério interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (destacou-se) 

Senhor Presidente, é com pesar que se reconhece que outros dispositivos do projeto de lei ora em comento seguem a mesma lógica de atomização de responsabilidades, diminuição de obrigações e suavização de penalidades, que tem dado a tônica das alterações realizadas na legislação partidária das últimas décadas, conforme sistematizado na cronologia abaixo. 

  • 1997 – Recursos do Fundo Partidário deixam ficar sujeitos à Lei de Licitações; 
  • 1998 – Falta de apresentação ou desaprovação de contas não levar ao cancelamento do registro do partido; 
  • 1998 – Suspensão dos repasses públicos apenas pode ser aplicada à esfera partidária responsável pela irregularidade; 
  • 1998 – Instâncias nacionais não podem sofrer punição por atos praticados pelas instâncias subnacionais; 
  • 2009 – Proibido o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a falta de prestação de contas for dos órgãos partidários regionais ou municipais; 
  • 2009 – Suspensão do repasse do Fundo Partidário por falta de apresentação ou desaprovação de contas passa a durar no máximo um ano; 
  • 2009 – Justiça Eleitoral passa a ter prazo de cinco anos para julgar as contas; 
  • 2013 – Multas eleitorais passam a poder ser parceladas em até 60 meses, desde que não ultrapassem o limite de 10% da renda da pessoa ou do partido; 
  • 2015 – Ficam suspensos os repasses do Fundo Partidário em caso de não apresentação das contas apenas enquanto perdurar a inadimplência; 
  • 2015 – Fica proibida a aplicação de qualquer penalidade por desaprovação das contas que impeça o partido de participar das eleições; 
  • 2015 – A desaprovação das contas não pode tornar inadimplentes os responsáveis; 
  • 2015 – Desaprovação das contas só pode ser punida com a devolução do valor irregular, acrescido de multa de no máximo 20%; 
  • 2019 – Anistia de multas por descumprimento de obrigações acessórias e aplicação incorreta do Fundo Partidário. 

Esse conjunto de alterações evidentemente não estimula a administração diligente dos partidos políticos e, por conseguinte, dos recursos públicos que se lhes transfere. É provável, inclusive, que esse movimento tenha contribuído para o alegado estado deficitário das contas partidárias, em que pese o substantivo aumento verificado ano após ano nos montantes que a União destina às agremiações políticas nacionais. 

Nesse sentido, considera-se contraproducente a flexibilização do pagamento das multas aplicadas aos partidos prevista pelo texto em apreciação. Ao limitar os descontos que a Justiça Eleitoral pode fazer nos repasses do Fundo Partidário a no máximo 50% do valor devido, diminui-se novamente a capacidade dos órgãos de controle de promover o esmero na gestão dos recursos públicos transferidos aos partidos e inibir a reiteração de condutas irregulares. 

As entidades signatárias aconselham, portanto, que se oponha veto presidencial ao parágrafo 3º do Artigo 37 da Lei 9.096, de 1995. 

  • Parágrafo 3º do Artigo 37 da Lei 9.096/95. 

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas dos fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. (destacou-se) 

Nessa senda, a proposta retira encargos dos partidos políticos, ao mesmo tempo em que adiciona competências à já sobrecarregada Justiça Eleitoral, o que deve provocar ainda maior esvaziamento maior de suas capacidades fiscalizatórias. Essa é a diretriz do parágrafo 6º do Artigo 34, do parágrafo 3º-A do Artigo 37 e do parágrafo 4º do Artigo 19 previstos na proposição em comento para a Lei 9.096, de 1995. O primeiro impede a Justiça Eleitoral de solicitar aos partidos documentos públicos ou emitidos por entidade bancária; o segundo a obriga a notificar a instância superior para aplicar penalidade a diretório municipal ou estadual; e o terceiro lhe transfere a responsabilidade pela gestão dos dados de filiados, como se o Poder Judiciário devesse funcionar como instância auxiliar dos partidos políticos.

Por essas razões, recomenda-se a objeção de veto presidencial aos dispositivos abaixo. 

  • Parágrafo 6º do Artigo 34 da Lei 9.096/95. 

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: 

§ 6º A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantém convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral, 

  • Parágrafo 3º-A do Artigo 37 da Lei 9.096/95. 

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

§ 3º-A O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de justada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. 

  • Parágrafo 4º do Artigo 19 da Lei 9.096/95. 

Art.19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. 

§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. 

Ainda é preciso registrar que o parágrafo 10 que se projeta para o Artigo 11 da Lei 9.504, de 1997, pode permitir que candidatos incursos na chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de 2010), ou que possam ser por outras razões inelegíveis, venham a concorrer, eventualmente sub judice, e – caso sejam vencedores – possam tomar posse e manter-se nos respectivos cargos durante os períodos de processamento de ações judiciais.

Portanto, pela capacidade de distorção dos controles prévios de aferição de condições de elegibilidade, recomendam as entidades signatárias que seja vetado o referido dispositivo, que se reproduz abaixo.

  • Parágrafo 10 do Artigo 11 da Lei 9.504/97. 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, tomada como referência a data da posse, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que atraiam restrição ou afastem a inelegibilidade ou que preencham condição de elegibilidade.

Em face das razões apresentadas, as organizações subscritoras recomendam, em suma, oposição de veto presidencial aos seguintes dispositivos presentes do Projeto de Lei 11.021/2018: 

1. Parágrafo 10 do Artigo 11 da Lei 9.504/97;
2. Parágrafo Único do Artigo 18-A da Lei 9.504/97;
3. Parágrafo 10 do Artigo 23 da Lei 9.504/97;
4. Parágrafo 4º do Artigo 26 da Lei 9.504/97;
5. Parágrafo 5º do Artigo 26 da Lei 9.504/97;
6. Parágrafo 6º do Artigo 26 da Lei 9.504/97;
7. Parágrafo 1º do Artigo 27 da Lei 9.504/97;
8. Parágrafo 2º do Artigo 27 da Lei 9.504/97;
9. Parágrafo 4º do Artigo 19 da Lei 9.096/95;
10. Parágrafo 5º do Artigo 34 da Lei 9.096/95;
11. Parágrafo 6º do Artigo 34 da Lei 9.096/95;
12. Parágrafo 3º do Artigo 37 da Lei 9.096/95;
13. Parágrafo 3º-A do Artigo 37 da Lei 9.096/95;
14. Parágrafo 10 do Artigo 37 da Lei 9.096/95;
15. Parágrafo 7º do Artigo 39 da Lei 9.096/95;
16. Inciso V do Artigo 44 da Lei 9.096/95.

Certas de seu inarredável compromisso com os imperativos democráticos de transparência e integridade, as entidades signatárias decidem tornar pública a presente correspondência e exortam Vossa Excelência a valer-se desta oportunidade para impedir graves retrocessos no marco regulatório afeto a mecanismos de transparência e prevenção de irregularidades nos partidos políticos e nas campanhas eleitorais.

Excelentíssimo Presidente Jair Messias Bolsonaro, o Brasil necessita de partidos políticos pautados em honestidade, transparência e boa gestão dos recursos públicos para o fortalecimento da democracia e desenvolvimento do país.

O resgate da legitimação social dos partidos é requisito fundamental não só para o pleno exercício da cidadania, mas também para a resolução de nossos dilemas e iniquidades e para o aprofundamento da democracia no Brasil. Alcançar os objetivos da Constituição — construir uma sociedade livre e solidária, reduzir as desigualdades e eliminar todas as formas de discriminação — será muito mais lento e custoso sem partidos políticos transparentes, coerentes, íntegros e democráticos.

Espera-se que Vossa Excelência seja sensível aos apontamentos das entidades que estudam a temática e trabalham por mais transparência e integridade na política e no poder público. 

Nesta oportunidade, renovam-se protestos de estima e consideração. 

Respeitosamente, 

TRANSPARÊNCIA PARTIDÁRIA

ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS

TRANSPARÊNCIA BRASIL

INSTITUTO NÃO ACEITO CORRUPÇÃO

INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL

INSTITUTO OBSERVATÓRIO POLÍTICO E SOCIOAMBIENTAL

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MOVIMENTO POPULAR DESPERTA IBIAPINA – CEARÁ

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBIAPINA– CEARÁ

PRATA VIVA EDUCAÇÃO AMBIENTAL – ÁGUAS DA PRATA – SÃO PAULO

 

Referências:

[1] Projeto de Lei (PL) 5.029/2019 no Senado Federal.;
[2] Artigo 23, § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Carta aberta ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em oposição ao PL nº 5.029/2019 (antigo PL nº 11.021-B/2018)

Brasília, 18 de setembro de 2019.

 

A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900
Brasília/DF

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

As entidades signatárias celebraram na data de ontem (17/09) a rejeição pelo Senado Federal de todos os retrocessos para transparência e integridade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constantes do Projeto de Lei (PL) 5.029/2019.

Consideram, portanto, que a apreciação desta matéria na Câmara dos Deputados a partir da presente data constitui uma oportunidade singular para que se avance nos mecanismos de promoção da integridade e da transparência no sistema político brasileiro.

Nesse sentido, é especialmente relevante o aprimoramento do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), implementado pela Justiça Eleitoral em 2017, para o adequado cumprimento do que se prevê no inciso III do artigo 17 da Constituição Federal [1], e que – a exemplo do Portal da Transparência [2]– pode constituir-se em eficiente meio de acompanhamento pela sociedade da contabilidade de suas agremiações políticas.

A implementação do SPCA representou o primeiro passo em termos de aprimoramento da transparência pública e da eficiência nos processos de auditoria das contas dos partidos e o PL 5.029/2019 retrocede nesse esforço ao permitir a utilização de qualquer sistema de gestão contábil para prestação das contas partidárias ao órgão de controle [3]. Esse conjunto de informações deixará, portanto, de ser padronizado, o que dificultará sobremaneira o controle social das contas dos partidos e o processo de análise e julgamento desses balanços pela Justiça Eleitoral.

De igual modo, deve-se dar o mesmo tratamento aos sistemas de acompanhamento das contas das campanhas eleitorais. A legislação deve, portanto, tornar mais transparentes e eficazes o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o DivulgaCand, ferramentas eletrônicas da Justiça Eleitoral desenvolvidas para divulgação das contas dos candidatos durante as campanhas, garantindo que as informações neles inseridas sejam sempre atuais e fidedignas. O PL 5.029/2019 caminha na contramão dessa diretriz ao prever a impossibilidade de cominação de qualquer sanção ao partido ou candidato que insira dados incorretos nos sistemas de informação e publicação de contas de campanhas [4].Essa previsão pode, na prática, revelar-se verdadeira autorização para lançamento de dados falsos nesses sistemas, que se demonstraram fundamentais nas últimas eleições para detecção tempestiva pela imprensa das assim chamadas “candidaturas laranja”.

No mais, causa profunda repulsa a autorização para pagamento de honorários advocatícios para defesa de políticos acusados de corrupção e para patrocínio de processos de “interesse indireto” do partido com recursos públicos [5]. O custeio de despesas dessa natureza pelo cidadão ofende as intensas e insistentes demandas da sociedade brasileira por mais rigor no emprego do dinheiro público e por mais ética na política.

No mesmo sentido, é igualmente inquietante e nocivo que despesas com contadores e advogados para defesa de candidatos e partidos sejam excluídas da contabilidade partidária e do limite de gastos nominal das campanhas políticas [6]. Ao lado da permissão para que pessoas físicas possam arcar com despesas de campanha com advogados e contadores sem qualquer limitação de valor [7], essa previsão abre ampla margem para práticas de caixa-dois e lavagem de dinheiro.

Ademais, também se considera reprovável a determinação de que multas por desaprovação de contas partidárias apenas sejam aplicadas caso se comprove conduta dolosa [8]. Além de introduzir elemento de dificílima verificação em atividades de contabilidade, que demandará complexas diligências para produção de prova, tal previsão pode significar verdadeira anistia a todas as prestações de contas ainda pendentes de julgamento, dado que a exigência de comprovação de conduta dolosa seria aplicável a todos os processos de prestação de contas partidárias que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias [9].

A promoção da integridade do sistema partidário brasileiro fica ainda comprometida por outras medidas previstas no PL 5.029/2019, como a diminuição da autonomia dos técnicos responsáveis pela análise das contas partidárias [10]; a exclusão das contas bancárias dos partidos das políticas de controle de pessoas politicamente expostas [11]; a possibilidade de transferência de recursos do Fundo Partidário para instituto privado inalcançado, à princípio, pelos órgãos de controle [12]; e a permissão para pagamento de passagem aérea com recurso do Fundo Partidário para qualquer pessoa, inclusive não filiados [13].

Outros dispositivos do PL 5.029/2019 seguem a mesma lógica de atomização de responsabilidades, diminuição de obrigações e suavização de penalidades, que dá a tônica das alterações realizadas na legislação partidária das últimas duas décadas. Nesse sentido, a proposta retira encargos dos partidos ao mesmo tempo em que adiciona competências à já sobrecarregada Justiça Eleitoral, que passa a ser responsável pela gestão dos dados de filiados [14]; fica impedida de solicitar aos partidos documentos públicos ou emitidos por entidade bancária [15]; e obrigada a notificar a instância superior para aplicar penalidade ao diretório municipal ou estadual [16]. Na mesma trilha, o texto flexibiliza ainda mais o pagamento das multas aplicadas aos partidos, ao limitar os descontos que a Justiça Eleitoral pode fazer nos repasses do Fundo Partidário a no máximo 50% do valor devido, diminuindo sua capacidade de promover o esmero na gestão dos recursos públicos transferidos aos partidos e inibir a reiteração de condutas irregulares [17].

Não se ignora, Sr. Presidente a necessidade de garantir recursos para as campanhas eleitorais de 2020 e o texto aprovado no Senado Federal em 17/09 já considera tal imperativo.

Em suma, caso a Câmara dos Deputados venha a contemplar o conjunto de alterações ora denunciados, a proposta poderá representar um dos maiores retrocessos dos últimos anos para transparência e integridade do sistema partidário brasileiro.

Alterações dessa natureza são especialmente sensíveis e conformam oportunidade ímpar para que se reafirme o comprometimento com o processo legislativo democrático e aberto à participação social, porquanto interessam diretamente aos detentores de mandatos parlamentares.

Sensível às demandas da sociedade e aos apontamentos das entidades que estudam e trabalham por mais transparência e integridade na política e no poder público, o Senado Federal rejeitou os retrocessos que a proposta poderia provocar.

Certas de seu inarredável compromisso com os imperativos democráticos de transparência e integridade, as entidades signatárias decidem tornar pública a presente correspondência e exortam Vossa Excelência a valer-se desta oportunidade para avançar no desenvolvimento de um marco regulatório que promova mais e melhores mecanismos de transparência e prevenção de irregularidades nos partidos políticos e nas campanhas eleitorais.

Excelentíssimo Presidente Deputado Rodrigo Maia, o Brasil precisa de partidos pautados em honestidade, transparência e boa gestão dos recursos públicos para o fortalecimento da democracia e desenvolvimento do país. O resgate da legitimação social dos partidos é requisito fundamental não só para o pleno exercício da cidadania, mas também para a resolução de nossos dilemas e iniquidades e para o aprofundamento da democracia no Brasil. Alcançar os objetivos da Constituição — construir uma sociedade livre e solidária, reduzir as desigualdades e eliminar todas as formas de discriminação — será muito mais lento e custoso sem partidos políticos transparentes, coerentes, íntegros e democráticos.

Nesta oportunidade, renovam-se protestos de estima e consideração.

Respeitosamente,

TRANSPARÊNCIA PARTIDÁRIA

ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS

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UNIDOS CONTRA A CORRUPÇÃO

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Referências:

[1] Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (…) III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
[2] http://www.portaltransparencia.gov.br/
[3] Art. 30 da Lei 9.096/95.
[4] §2º do Art. 30 da Lei 9.504/97.
[5] Inciso VII do Art. 44 da Lei 9.096/95. Ademais, provoca apreensão a possibilidade de que despesas com ações judiciais de controle de constitucionalidade possam ser custeadas pelo Fundo Partidário, estimulando a judicialização da política com recursos públicos (art. §10 do Art. 37 da Lei 9.096/95).
[6] Parágrafo Único do Art. 18-A da Lei 9.504/97.
[7] §10 do Art. 23 da Lei 9.504/97.
[8] §16 do Art. 37 da Lei 9.096/95.
[9] Art. 6º do PL 5.029/2019.
[10] §5º do Art. 34 da Lei 9.504/97.
[11] §7º do Art. 39 da Lei 9.096/95.
[12] Inciso V do Art. 44 da Lei 9.096/95.
[13] §10 do Art. 37 da Lei 9.096/95.
[14] Art. 19, caput, e §4º da Lei 9.096/95.
[15] §6º do Art. 34 da Lei 9.096/95.
[16] §3º-A do Art. 37 da Lei 9.096/95.
[17] §3º do Art. 37 da Lei 9.096/95.

Newsletter – setembro de 2019

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Destaques de setembro:

  • Resultados do projeto de monitoramento de obras públicas apresentadas no 3º Congresso Pacto pelo Brasil;
  • Propostas para superação dos problemas estruturais das obras públicas inacabadas ;
  • A Carta apresentada pela Transparência Brasil, a Transparência Partidária e outras entidades da sociedade civil contra o PL da Improbidade Partidária;
  • Colunas semanais do Manoel Galdino.