[Artigo] Teto constitucional ou teto decorativo?

Pode uma legislação estadual abolir o teto para remunerações de servidores públicos estabelecido pela Constituição Federal? A resposta óbvia escapou a todos os Poderes do estado de Goiás, onde alguns ocupantes de cargos no Executivo, Judiciário e Tribunais de Contas Estadual e Municipal foram autorizados pela Assembleia Legislativa a ganhar mais do que o atual limite. 

Os textos legais aprovados em dezembro de 2022 e em março deste ano criam gratificações e estabelecem que, caso esses benefícios ultrapassem o teto constitucional, serão considerados de caráter indenizatório. Ou seja, são transformados em um tipo de pagamento que não entra no cálculo para determinar se os vencimentos estão dentro do limite definido pela Constituição e, portanto, é recebido integralmente. Um passe de mágica legislativo que, na prática, torna o teto constitucional uma lenda urbana em carreiras mais altas do funcionalismo.

Provocada por alguns membros do Ministério Público de Goiás, a Procuradoria-Geral da República questiona as normas no Supremo Tribunal Federal (STF). Se a obviedade não escapar também à Suprema Corte, devem ser julgadas inconstitucionais.

Mas o assunto não pode se encerrar aí. O truque de classificar como indenizatório um pagamento que é claramente remuneratório para aumentar proventos não é uma inovação goiana. Ao contrário: é um clássico. Devem-se a ele os inúmeros casos de “supersalários de Schrödinger”: remunerações que são ilegais e legais ao mesmo tempo. 

Embora não se restrinjam a eles, esses casos são particularmente frequentes no Judiciário e no Ministério Público, como se observa nos dados reunidos pelo projeto DadosJusBr, desenvolvido pela Transparência Brasil em parceria com o Instituto Federal de Alagoas.

Vejamos o próprio Tribunal de Justiça do Goiás. Antes mesmo da aprovação da lei mencionada no início deste texto, as remunerações de seus membros já tinham os patamares mais altos entre os tribunais estaduais. O DadosJusBr mostra que a remuneração líquida média em 2022 foi de R$ 73,4 mil – a segunda maior da região Centro-Oeste, abaixo apenas da média no Mato Grosso do Sul (R$ 93 mil). No Tribunal do Distrito Federal, esse valor foi de R$ 35,8 mil; no do Mato Grosso, de R$ 51,5 mil.

Em 2021, um levantamento da Transparência Brasil mostrou que, no Judiciário e no Ministério Público da Paraíba, a criação de benefícios de caráter indenizatório tem relação direta com o reajuste ou não da remuneração base. Em 2018, quando o salário médio dos membros passou de R$ 28 mil para R$ 33 mil, houve uma diminuição considerável nos gastos com indenizações.

Nesta semana, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público de Minas Gerais aprovaram resoluções estabelecendo o pagamento de auxílio-creche para juízes e promotores com filhos de até sete anos. Além de criar mais um benefício a classes já bastante privilegiadas (inclusive em relação a outras carreiras de Estado), o TJ-MG e o MP-MG farão o pagamento retroativamente, com correção monetária e juros.

Quando não estabelecidas pelos próprios Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público (CNJ e CNMP), essas práticas são endossadas por eles. Resoluções de ambos fundamentam, por exemplo, a decisão de alguns tribunais e MPs de aplicarem o reajuste concedido a ministros do STF em abril deste ano sem esperar pela necessária aprovação de uma lei estadual que aplique esse reajuste, contrariando o que determina o STF.

Em suma, é fundamental reformar a implementação do art. 37, XI da Constituição Federal em todo o Estado brasileiro. O cenário exemplificado pelos casos aqui mencionados deixa claro que o dispositivo vem sendo sistematicamente dilapidado por normas específicas que o contrariam frontalmente. A ponto de ser possível afirmar que o teto constitucional perdeu sua função primordial: a de evitar que os poderosos que detém poder sobre o destino do orçamento público usem deste poder em benefício próprio, dilapidando os cofres públicos.

É óbvio que agentes públicos devem ser remunerados de acordo com suas responsabilidades e os desafios que enfrentam – inclusive como uma prática pela integridade pública. O que se questiona é o uso deste argumento para justificar graves distorções causadas pela criação de regalias a poucos.

Em tempo: não se pode perder de vista que a transparência das remunerações ainda é problemática, tornando a prestação de contas de agentes públicos sobre seus vencimentos deficiente. Novamente, o Judiciário e o Ministério Público ilustram a questão: em levantamento recente, a Transparência Brasil mostrou ao CNJ que, entre todos os tribunais, há mais de 2,6 mil categorias diferentes de benefícios. A falta de padronização impede que se tenha uma noção clara da composição dos vencimentos de membros do Judiciário.

O CNMP, por sua vez, estuda limitar o acesso de cidadãos aos dados de remunerações de seus membros. A título de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Conselho pretende estabelecer que cidadãos interessados em acessar tais dados devem se identificar antes, fornecendo – ironicamente – seus dados pessoais. Inúmeras tentativas da sociedade civil de dialogar com o colegiado sobre essa medida foram, até o momento, infrutíferas.

Caberá novamente ao STF garantir a defesa da Constituição e o fim de castas privilegiadas do estado brasileiro.

Originalmente publicado na coluna do Instituto Não Aceito Corrupção no Blog do Fausto Macedo, Estadão.