Organizações pedem que STF derrube resolução do Congresso que permite pagar salários da Saúde com emendas parlamentares

A Transparência Brasil, Transparência Internacional – Brasil e Associação Contas Abertas solicitaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucionais os trechos da resolução do Congresso Nacional que permitem pagar salários da Saúde com emendas parlamentares. O pedido foi protocolado ontem, 16.jul, por meio de manifestação no âmbito da ADPF 854, na qual as organizações atuam como amici curiae. 

O ministro Flávio Dino, relator da ação, emitiu despacho hoje, 17.jul, pedindo explicações do governo federal e do Congresso sobre o caso em até dez dias úteis.

A Resolução nº 1/2025 aprovada em 17.jun permite que recursos oriundos de emendas de comissão e de bancada sejam utilizados no “pagamento de despesas com pessoal ativo” da área da Saúde. Na manifestação ao STF, as organizações afirmam que a medida contraria diretamente o dispositivo constitucional que regulamenta a aprovação e a execução de emendas parlamentares.

O art. 167, inciso X da Constituição Federal veda a transferência de recursos para o pagamento de despesas com pessoal. Segundo as organizações, a lógica do texto é “impedir que entes federados passem a contar com os recursos de transferências voluntárias (e variáveis) para custos fixos e permanentes”. O mesmo é vedado por portaria do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 3.283, de 7 de março de 2024) que dispõe sobre as transferências fundo a fundo da Saúde. 

O relator Flávio Dino já havia sido informado sobre o caso pela diretora-executiva da TB, Juliana Sakai, durante audiência pública de 27.jun que tratou das emendas parlamentares. Em sua exposição, a diretora pontuou que o cenário de dependência de subnacionais por emendas de parlamentares se agravaria com a resolução, cuja aprovação pelo Congresso surpreendeu o ministro

Na manifestação de ontem, as organizações também apontaram que a resolução cristaliza a prática das emendas de comissão e de bancada “paralelas”, revelada pela Transparência Brasil. O art. 41, parágrafo 2º que o texto inclui na Resolução nº 1/2006 determina que emendas coletivas de remanejamento ou que criam novos gastos em relação aos projetos deleis orçamentárias enviados pelo Executivo serão identificados por RP 2 e 3 – como gastos discricionários do governo federal que não indicam a presença de emendas. Isso estabelece que essas emendas não se sujeitam ao mesmo procedimento de indicações das de bancada e comissão tradicionais (RP 7 e 8) e impede o rastreio dos recursos pela sociedade.