Que lições institucionais podemos tirar das revelações do Intercept Brasil sobre a lava-jato?

Uma das inovações institucionais dos últimos 15 anos no combate à corrupção foi a criação de forças tarefas, envolvendo vários órgãos de controle. Não apenas polícia e MP, mas receita federal, COAF etc. trabalhando juntos.

Outra inovação foi a criação, em 2003, pelo judiciário, de varas especializadas em lavagem de dinheiro, justamente o caso da 13ª vara federal de Curitiba, da qual Sérgio Moro foi titular até o ano passado.

Essas varas foram criadas justamente pela complexidade de crime financeiro e de lavagem de dinheiro. É muito difícil investigar esse tipo de crime – e também, de corrupção – e por isso o próprio judiciário entendeu a necessidade de uma vara especializada.

Nesse sentido, o juiz deve ter compreensão do quebra-cabeça desses crimes para poder não apenas julgar bem, mas autorizar adequadamente o que for necessário para que o MP e polícia possam fazer seu trabalho.

É natural, portanto, que um juiz desse tipo trabalho em colaboração estreita com o MP. Vale lembrar, a esse respeito, por exemplo, como se deu a operação Castelo de Areia (sobre esta operação, veja o que escreveu a ex-diretora executiva da @trbrasil: https://natpaiva.wordpress.com/2015/04/15/as-ruas-tem-memoria-impeachment-temer-e-a-operacao-castelo-de-areia/).

A Castelo de Areia descobriu que as grandes construtoras estavam envolvidas em esquemas de corrupção, envolvendo pelo menos sete partidos políticos: PSDB, DEM, PPS, PMDB, PSB, PDT e PP, tendo como centro a construtora Camargo Corrêa.

A operação, porém, foi anulada no STJ, porque as quebras de sigilo autorizadas pelo Juiz Fausto de Sanctis tiveram por base denúncia anônima. O que alegou a Polícia Federal e o MP? Que eles verificaram a idoneidade da denúncia anônima.

Ora, isso só é possível se você puder garantir ao juiz de primeira instância que você sabe quem é o denunciante, ainda que não possa colocar no papel, por quaisquer razão (por exemplo, garantir segurança da denunciante).

Em outras palavras, provavelmente havia colaboração informal entre os membros da operação Castelo de Areia e o Juiz Fausto de Sanctis. De fato, é muito difícil imaginar que uma operação de tamanha complexidade não tenha a colaboração bastante próxima de um juiz especializado.

Crimes desse tipo requerem que o juiz forme uma opinião antecipada sobre a provável culpa, para que sejam autorizadas tamanhas supressões de direitos como quebra de sigilo por 14 meses (Castelo de Areira) ou prisões preventivas de mais de ano (lava-jato).

Assim, tanto MP quanto juiz de primeira instância tendem a ver como natural esse tipo de colaboração, pela característica mesmo da complexidade do crime e do potencial de impacto.

Agir formando opinião independente sobre culpabilidade para cada pedido de quebra de sigilo, condução coercitiva, apreensões e prisão preventiva e temporária tornaria inviável investigar e punir crimes tão complexos e grandes.

Neste modelo, a repressão ao crime é o principal objetivo da justiça penal – com máximo de velocidade e finalidade. Poderes policiais devem ser expandidos para investigar, prender, buscar e condenar criminosos.

O processo penal deveria se assemelhar a uma fábrica, com os casos se movendo em direção à sua conclusão e, se a polícia faz uma prisão e o promotor faz uma acusação formal, deve haver presunção de culpa, pois o trabalho deles é altamente confiável.

Essa visão reflete aquilo que o estudioso do direito americano Packer chamou de “modelo judicial de controle de crime”.  Como contraposição a esse modelo, Packer apresentou o modelo do devido processo legal.

Suas características seriam: a principal função da justiça penal deve ser preservar o devido processo legal ou imparcialidade perante a lei; poderes policiais devem ser limitados, para evitar a opressão do indivíduo.

O processo penal deve ser pensado como uma corrida de obstáculo, consistindo de uma série de salvaguardas legais para impedir que um inocente seja condenado injustamente; uma pessoa só deve ser condenada se houver provas coletadas de acordo com a lei.

Moro e Dallagnol não apenas trabalham com o modelo de controle do crime, mas também têm buscado ativamente mudar as leis brasileiras para que este seja o modelo predominante, bastando para isso ver as dez medidas contra corrupção do MP e o pacote anti-crime de Moro.

Ocorre que nossa legislação, especialmente após a Constituição Federal de 88 é predominantemente garantista, isto é, adota o modelo do devido processo legal. Nesse sentido, as leis brasileiras impõem limitações ao tipo de conduta adotados pelo MP e Moro na lava-jato.

Não apenas isso, mas o sucesso da operação lava-jato, como sabiam Moro e Dallagnol, depende de apoio popular para evitar que a operação seja anulada. Acusações de partidarismo nesse tipo de operação são comuns e preservar a imagem e confiança de que a justiça é imparcial é fundamental.

Não por acaso o magistrado italiano Gherardo Colombo, que atuou na operação Mãos limpas, chamou a atenção para um problema institucional brasileiro (https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,nao-ha-na-italia-o-sistema-da-delacao-premiada,70002045111). Segundo ele:

Existe uma diferença notável [entre Brasil e Itália] sobre o perfil do controle dos magistrados. Na Itália existe o MP, que faz a investigação. Existe o juiz da investigação preliminar, q controla a atividade do MP e que emite todos os procedimentos que restringem em qualquer medida a liberdade como a custódia cautelar na cadeia, as interceptações telefônicas e por aí vai. Quando a investigação termina, um outro juiz, um juiz para a audiência preliminar, decide se vai mandar a julgamento o investigado ou mesmo se recusa a abertura do processo.

Mas aquele que faz a investigação pode, em alguma medida, ser influenciado por aquilo que descobriu, tanto que, na Itália, o juiz que decide não pode conhecer o conteúdo dos atos processuais senão por meio do debate no tribunal.

Então, institucionalmente o Brasil não criou essa separação entre quem instrui o processo e quem vai emitir a sentença. E isso permite que o juiz forme presunção de culpa antes mesmo do julgamento.

E, enamorado por suas teses, e colaborando de forma próxima com o MP, Moro acabou por exceder completamente o papel de juiz e, conforme as conversas reveladas pelo Intercept (supondo que são verdadeiras), acabou com qualquer vestígio de imparcialidade

E, em um caso tão importante como a lava-jato, e ainda mais sabendo do histórico das operações anteriores que foram anuladas, cometer tal ato revela não apenas irresponsabilidade, mas húbris.

A crença de que está acima da lei e da ética, de que não pode fazer nada errado. Em certo sentido, parece-me, se assemelha ao Lula, que se considera a pessoa mais honesta do Brasil. Essa auto-imagem engrandecida de si mesmo não permitiu a eles verem seus erros.

Do ponto de vista institucional, a lição que o Brasil precisa tirar é que é urgente rever essa ausência de separação entre o juiz que autoriza e coordena investigação e aquele que sentencia. É assim em vários países do mundo e faz parte da boa prática da justiça.

Que nem Moro no seu pacote de reforma criminal, nem o MP nas 10 medidas anti-corrupção tenham mencionado isso mostra como eles não entenderam o tamanho do problema de como funciona essa parte da justiça no Brasil.

Os avanços na construção de um país mais íntegro não podem depender apenas de pessoas extremamente éticas e coisas dos seus deveres. Precisamos de instituições que fechem as janelas de oportunidade para malfeitos.

Há um provérbio alemão (que talvez tenha origem na Rússia) que diz: Vertrauen ist gut, Kontrolle ist besser! “confiança é bom. Controle é melhor!”. Precisamos adotar esse provérbio aqui no Brasil.