Por vetos ao PL da Improbidade Partidária, organizações enviam carta aberta ao presidente da República

Brasília, 25 de setembro de 2019. 

A Sua Excelência o Senhor
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900
Brasília/DF 

Excelentíssimo Senhor Presidente, 

No último dia 18 de setembro, a Câmara dos Deputados encerrou a tramitação do Projeto de Lei (PL) 11.021/2018 [1] no Congresso Nacional. A proposta, que ora depende de sanção ou veto de Vossa Excelência, altera as regras de funcionamento dos partidos políticos e de organização das eleições.

Em cartas abertas aos Exmos. Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, as entidades signatárias apontam, desde a data de 11 de setembro passado, possibilidades de graves retrocessos constantes da referida proposta para mecanismos e regramentos afetos a transparência pública e combate à corrupção.

Em que pesem louváveis ajustes realizados pelo Parlamento após tais manifestações, as entidades subscritoras não podem furtar-se ao dever de alertar Vossa Excelência em relação a graves riscos remanescentes na referida proposição para a integridade dos sistemas partidário e eleitoral brasileiros.

De início, entretanto, faz-se necessário tecer breves considerações introdutórias a respeito de algumas das disposições mais preocupantes que permanecem no texto sob análise, nas quais os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, sejam excluídas do limite de gastos nominal das campanhas políticas. Ao lado da permissão para que pessoas físicas possam arcar com despesas de campanha com advogados e contadores sem qualquer limitação de valor, essa previsão abre ampla margem para práticas de caixa-dois e lavagem de dinheiro, indo no sentido contrário dos mecanismos de promoção de transparência e integridade que tem se estabelecido nos partidos políticos.

Diante dessas considerações, as entidades subscritoras recomendam veto aos seguintes dispositivos:

  • Parágrafo Único do Artigo 18-A da Lei 9.504/97. 

Art. 18-A. Serão contabilizados nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (destacou-se) 

  • Parágrafo 10 do Artigo 23 da Lei 9.504/97. 

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 

§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo [2] e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. (destacou-se) 

  • Parágrafos 4º, 5º e 6º do Artigo 26 da Lei 9.504/97. 

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (destacou-se) 

§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC. (destacou-se) 

§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. (destacou-se) 

  • Parágrafos 1º e 2º do Artigo 27 da Lei 9.504/97. 

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 

1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. (destacou-se) 

§2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.  

É preciso assinalar, ainda, que não correspondem à realidade eventuais alegações no sentido de que as alterações acima apenas consolidariam entendimento da Justiça Eleitoral. De acordo com a Resolução 23.533/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, gastos com honorários advocatícios e contabilidade não podem ser pagos com recursos de campanha. Devem ser pagos com recursos próprios e, apenas por isso, não estão sujeitos a limitação de valor. Veja-se previsão expressa do referido normativo:

  • Resolução-TSE no 23.470/2016 

Art. 37. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução: 

(…) 

3º Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (destacou-se) 

Além de recomendar veto aos dispositivos acima, as entidades subscritoras visualizam a possibilidade de graves comprometimentos à promoção da integridade do sistema partidário brasileiro em outros trechos da proposta sob análise. 

Desse conjunto, sobressai a exclusão das contas bancárias dos partidos de eventuais controles mais rígidos de PEP (Pessoas Politicamente Expostas), corroborando para o afrouxamento de regras e mecanismos de controle e fiscalização.

Por essas razões, as entidades signatárias recomendam – com ênfase – veto ao seguinte dispositivo:

  • Parágrafo 7º do Artigo 39 da Lei 9.096/95. 

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. 

§ 7º Os serviços para os partidos políticos não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas. (destacou-se) 

Na mesma trilha, causa muita apreensão a possibilidade de transferência de recursos do Fundo Partidário para qualquer instituto privado, desde que presidido por pessoa que ocupe a função de Secretária da Mulher da agremiação. Note-se que não há sequer necessidade de que se estabeleça nova pessoa jurídica com essa finalidade específica, o que permite que os recursos sejam transferidos inclusive para instituto já existente. Também é fundamental sublinhar que o texto aprovado estabelece apenas o percentual mínimo do total de recursos do Fundo Partidário que pode ser destinado a essa entidade, o que permite que parcelas ainda maiores de recursos públicos sejam direcionados a instituições privadas estranhas ao sistema partidário e a respeito das quais o texto não estabelece qualquer regramento para fiscalização dos respectivos usos.

As organizações subscritoras recomendam com vigor, portanto, que se oponha veto ao novo inciso V previsto ao Artigo 44 da Lei 9.096, de 1995. 

  • Inciso V do Artigo 44 da Lei 9.096/95. 

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: 

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (destacou-se) 

Também causa inquietação a expectativa de diminuição da autonomia dos técnicos responsáveis pela análise das contas partidárias. Afora evocar autoritarismo, a previsão essencialmente subtrai dos magistrados a possibilidade de dispor do suporte de servidores especializados quando da tomada de decisão, prática corriqueira em quaisquer instâncias do Poder Judiciário e que em nada se confunde com ingerência sobre as sentenças judiciais, dado que mesmo nessa circunstância – obviamente – mantém-se incólume a capacidade resolutiva da judicatura.

As entidades que firmam esta carta recomendam, por tais razões, que seja vetado o parágrafo 5º que o texto em análise insere no Artigo 34 da Lei 9.096, de 1995. 

  • Parágrafo 5º do Artigo 34 da Lei 9.096/95. 

§ 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor. (destacou-se) 

Ainda em razão do zelo com a integridade do sistema partidário brasileiro, manifesta-se apreensão com a possibilidade de uso de recurso público na aquisição de passagens aéreas pelos partidos políticos, decorrente do teor extremamente permissivo do novo parágrafo 10 do Artigo 37 da Lei 9.069, de 1995. O texto autoriza a aquisição de bilhetes para quaisquer pessoas, inclusive sem filiação, e busca vedar avaliações substantivas do Poder Judiciário quanto à pertinência da despesa, ao estabelecer expressamente que os critérios da decisão são exclusivos da agremiação.

Entende-se, portanto, que o dispositivo abaixo merece veto não apenas pela fragilização dos mecanismos de manutenção da integridade do sistema partidário, mas também porque se revela inconstitucional, na medida em que permite violação ao inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal. [3]

  • Parágrafo 10 do Artigo 37 da Lei 9.096/95. 

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critério interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (destacou-se) 

Senhor Presidente, é com pesar que se reconhece que outros dispositivos do projeto de lei ora em comento seguem a mesma lógica de atomização de responsabilidades, diminuição de obrigações e suavização de penalidades, que tem dado a tônica das alterações realizadas na legislação partidária das últimas décadas, conforme sistematizado na cronologia abaixo. 

  • 1997 – Recursos do Fundo Partidário deixam ficar sujeitos à Lei de Licitações; 
  • 1998 – Falta de apresentação ou desaprovação de contas não levar ao cancelamento do registro do partido; 
  • 1998 – Suspensão dos repasses públicos apenas pode ser aplicada à esfera partidária responsável pela irregularidade; 
  • 1998 – Instâncias nacionais não podem sofrer punição por atos praticados pelas instâncias subnacionais; 
  • 2009 – Proibido o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a falta de prestação de contas for dos órgãos partidários regionais ou municipais; 
  • 2009 – Suspensão do repasse do Fundo Partidário por falta de apresentação ou desaprovação de contas passa a durar no máximo um ano; 
  • 2009 – Justiça Eleitoral passa a ter prazo de cinco anos para julgar as contas; 
  • 2013 – Multas eleitorais passam a poder ser parceladas em até 60 meses, desde que não ultrapassem o limite de 10% da renda da pessoa ou do partido; 
  • 2015 – Ficam suspensos os repasses do Fundo Partidário em caso de não apresentação das contas apenas enquanto perdurar a inadimplência; 
  • 2015 – Fica proibida a aplicação de qualquer penalidade por desaprovação das contas que impeça o partido de participar das eleições; 
  • 2015 – A desaprovação das contas não pode tornar inadimplentes os responsáveis; 
  • 2015 – Desaprovação das contas só pode ser punida com a devolução do valor irregular, acrescido de multa de no máximo 20%; 
  • 2019 – Anistia de multas por descumprimento de obrigações acessórias e aplicação incorreta do Fundo Partidário. 

Esse conjunto de alterações evidentemente não estimula a administração diligente dos partidos políticos e, por conseguinte, dos recursos públicos que se lhes transfere. É provável, inclusive, que esse movimento tenha contribuído para o alegado estado deficitário das contas partidárias, em que pese o substantivo aumento verificado ano após ano nos montantes que a União destina às agremiações políticas nacionais. 

Nesse sentido, considera-se contraproducente a flexibilização do pagamento das multas aplicadas aos partidos prevista pelo texto em apreciação. Ao limitar os descontos que a Justiça Eleitoral pode fazer nos repasses do Fundo Partidário a no máximo 50% do valor devido, diminui-se novamente a capacidade dos órgãos de controle de promover o esmero na gestão dos recursos públicos transferidos aos partidos e inibir a reiteração de condutas irregulares. 

As entidades signatárias aconselham, portanto, que se oponha veto presidencial ao parágrafo 3º do Artigo 37 da Lei 9.096, de 1995. 

  • Parágrafo 3º do Artigo 37 da Lei 9.096/95. 

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas dos fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. (destacou-se) 

Nessa senda, a proposta retira encargos dos partidos políticos, ao mesmo tempo em que adiciona competências à já sobrecarregada Justiça Eleitoral, o que deve provocar ainda maior esvaziamento maior de suas capacidades fiscalizatórias. Essa é a diretriz do parágrafo 6º do Artigo 34, do parágrafo 3º-A do Artigo 37 e do parágrafo 4º do Artigo 19 previstos na proposição em comento para a Lei 9.096, de 1995. O primeiro impede a Justiça Eleitoral de solicitar aos partidos documentos públicos ou emitidos por entidade bancária; o segundo a obriga a notificar a instância superior para aplicar penalidade a diretório municipal ou estadual; e o terceiro lhe transfere a responsabilidade pela gestão dos dados de filiados, como se o Poder Judiciário devesse funcionar como instância auxiliar dos partidos políticos.

Por essas razões, recomenda-se a objeção de veto presidencial aos dispositivos abaixo. 

  • Parágrafo 6º do Artigo 34 da Lei 9.096/95. 

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: 

§ 6º A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantém convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral, 

  • Parágrafo 3º-A do Artigo 37 da Lei 9.096/95. 

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

§ 3º-A O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de justada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. 

  • Parágrafo 4º do Artigo 19 da Lei 9.096/95. 

Art.19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. 

§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. 

Ainda é preciso registrar que o parágrafo 10 que se projeta para o Artigo 11 da Lei 9.504, de 1997, pode permitir que candidatos incursos na chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de 2010), ou que possam ser por outras razões inelegíveis, venham a concorrer, eventualmente sub judice, e – caso sejam vencedores – possam tomar posse e manter-se nos respectivos cargos durante os períodos de processamento de ações judiciais.

Portanto, pela capacidade de distorção dos controles prévios de aferição de condições de elegibilidade, recomendam as entidades signatárias que seja vetado o referido dispositivo, que se reproduz abaixo.

  • Parágrafo 10 do Artigo 11 da Lei 9.504/97. 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, tomada como referência a data da posse, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que atraiam restrição ou afastem a inelegibilidade ou que preencham condição de elegibilidade.

Em face das razões apresentadas, as organizações subscritoras recomendam, em suma, oposição de veto presidencial aos seguintes dispositivos presentes do Projeto de Lei 11.021/2018: 

1. Parágrafo 10 do Artigo 11 da Lei 9.504/97;
2. Parágrafo Único do Artigo 18-A da Lei 9.504/97;
3. Parágrafo 10 do Artigo 23 da Lei 9.504/97;
4. Parágrafo 4º do Artigo 26 da Lei 9.504/97;
5. Parágrafo 5º do Artigo 26 da Lei 9.504/97;
6. Parágrafo 6º do Artigo 26 da Lei 9.504/97;
7. Parágrafo 1º do Artigo 27 da Lei 9.504/97;
8. Parágrafo 2º do Artigo 27 da Lei 9.504/97;
9. Parágrafo 4º do Artigo 19 da Lei 9.096/95;
10. Parágrafo 5º do Artigo 34 da Lei 9.096/95;
11. Parágrafo 6º do Artigo 34 da Lei 9.096/95;
12. Parágrafo 3º do Artigo 37 da Lei 9.096/95;
13. Parágrafo 3º-A do Artigo 37 da Lei 9.096/95;
14. Parágrafo 10 do Artigo 37 da Lei 9.096/95;
15. Parágrafo 7º do Artigo 39 da Lei 9.096/95;
16. Inciso V do Artigo 44 da Lei 9.096/95.

Certas de seu inarredável compromisso com os imperativos democráticos de transparência e integridade, as entidades signatárias decidem tornar pública a presente correspondência e exortam Vossa Excelência a valer-se desta oportunidade para impedir graves retrocessos no marco regulatório afeto a mecanismos de transparência e prevenção de irregularidades nos partidos políticos e nas campanhas eleitorais.

Excelentíssimo Presidente Jair Messias Bolsonaro, o Brasil necessita de partidos políticos pautados em honestidade, transparência e boa gestão dos recursos públicos para o fortalecimento da democracia e desenvolvimento do país.

O resgate da legitimação social dos partidos é requisito fundamental não só para o pleno exercício da cidadania, mas também para a resolução de nossos dilemas e iniquidades e para o aprofundamento da democracia no Brasil. Alcançar os objetivos da Constituição — construir uma sociedade livre e solidária, reduzir as desigualdades e eliminar todas as formas de discriminação — será muito mais lento e custoso sem partidos políticos transparentes, coerentes, íntegros e democráticos.

Espera-se que Vossa Excelência seja sensível aos apontamentos das entidades que estudam a temática e trabalham por mais transparência e integridade na política e no poder público. 

Nesta oportunidade, renovam-se protestos de estima e consideração. 

Respeitosamente, 

TRANSPARÊNCIA PARTIDÁRIA

ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS

TRANSPARÊNCIA BRASIL

INSTITUTO NÃO ACEITO CORRUPÇÃO

INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL

INSTITUTO OBSERVATÓRIO POLÍTICO E SOCIOAMBIENTAL

INSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

INSTITUTO CIDADE DEMOCRÁTICA

ARTIGO 19

RENOVA BR

MOVIMENTO ACREDITO

MOVIMENTO LIVRES

MOVIMENTO AGORA

OBSERVATÓRIO SOCIAL DE BRASÍLIA

OBSERVATÓRIO SOCIAL DE BELÉM

INSTITUTO SOMA BRASIL

INSTITUTO NOSSA ILHÉUS

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE ANALÂNDIA – SÃO PAULO

MOVIMENTO POPULAR DESPERTA IBIAPINA – CEARÁ

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBIAPINA– CEARÁ

PRATA VIVA EDUCAÇÃO AMBIENTAL – ÁGUAS DA PRATA – SÃO PAULO

 

Referências:

[1] Projeto de Lei (PL) 5.029/2019 no Senado Federal.;
[2] Artigo 23, § 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;