Carta aberta ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em oposição ao PL nº 5.029/2019 (antigo PL nº 11.021-B/2018)

Brasília, 18 de setembro de 2019.

 

A Sua Excelência o Senhor
RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes – CEP 70165-900
Brasília/DF

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

As entidades signatárias celebraram na data de ontem (17/09) a rejeição pelo Senado Federal de todos os retrocessos para transparência e integridade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constantes do Projeto de Lei (PL) 5.029/2019.

Consideram, portanto, que a apreciação desta matéria na Câmara dos Deputados a partir da presente data constitui uma oportunidade singular para que se avance nos mecanismos de promoção da integridade e da transparência no sistema político brasileiro.

Nesse sentido, é especialmente relevante o aprimoramento do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), implementado pela Justiça Eleitoral em 2017, para o adequado cumprimento do que se prevê no inciso III do artigo 17 da Constituição Federal [1], e que – a exemplo do Portal da Transparência [2]– pode constituir-se em eficiente meio de acompanhamento pela sociedade da contabilidade de suas agremiações políticas.

A implementação do SPCA representou o primeiro passo em termos de aprimoramento da transparência pública e da eficiência nos processos de auditoria das contas dos partidos e o PL 5.029/2019 retrocede nesse esforço ao permitir a utilização de qualquer sistema de gestão contábil para prestação das contas partidárias ao órgão de controle [3]. Esse conjunto de informações deixará, portanto, de ser padronizado, o que dificultará sobremaneira o controle social das contas dos partidos e o processo de análise e julgamento desses balanços pela Justiça Eleitoral.

De igual modo, deve-se dar o mesmo tratamento aos sistemas de acompanhamento das contas das campanhas eleitorais. A legislação deve, portanto, tornar mais transparentes e eficazes o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o DivulgaCand, ferramentas eletrônicas da Justiça Eleitoral desenvolvidas para divulgação das contas dos candidatos durante as campanhas, garantindo que as informações neles inseridas sejam sempre atuais e fidedignas. O PL 5.029/2019 caminha na contramão dessa diretriz ao prever a impossibilidade de cominação de qualquer sanção ao partido ou candidato que insira dados incorretos nos sistemas de informação e publicação de contas de campanhas [4].Essa previsão pode, na prática, revelar-se verdadeira autorização para lançamento de dados falsos nesses sistemas, que se demonstraram fundamentais nas últimas eleições para detecção tempestiva pela imprensa das assim chamadas “candidaturas laranja”.

No mais, causa profunda repulsa a autorização para pagamento de honorários advocatícios para defesa de políticos acusados de corrupção e para patrocínio de processos de “interesse indireto” do partido com recursos públicos [5]. O custeio de despesas dessa natureza pelo cidadão ofende as intensas e insistentes demandas da sociedade brasileira por mais rigor no emprego do dinheiro público e por mais ética na política.

No mesmo sentido, é igualmente inquietante e nocivo que despesas com contadores e advogados para defesa de candidatos e partidos sejam excluídas da contabilidade partidária e do limite de gastos nominal das campanhas políticas [6]. Ao lado da permissão para que pessoas físicas possam arcar com despesas de campanha com advogados e contadores sem qualquer limitação de valor [7], essa previsão abre ampla margem para práticas de caixa-dois e lavagem de dinheiro.

Ademais, também se considera reprovável a determinação de que multas por desaprovação de contas partidárias apenas sejam aplicadas caso se comprove conduta dolosa [8]. Além de introduzir elemento de dificílima verificação em atividades de contabilidade, que demandará complexas diligências para produção de prova, tal previsão pode significar verdadeira anistia a todas as prestações de contas ainda pendentes de julgamento, dado que a exigência de comprovação de conduta dolosa seria aplicável a todos os processos de prestação de contas partidárias que não tenham transitado em julgado em todas as instâncias [9].

A promoção da integridade do sistema partidário brasileiro fica ainda comprometida por outras medidas previstas no PL 5.029/2019, como a diminuição da autonomia dos técnicos responsáveis pela análise das contas partidárias [10]; a exclusão das contas bancárias dos partidos das políticas de controle de pessoas politicamente expostas [11]; a possibilidade de transferência de recursos do Fundo Partidário para instituto privado inalcançado, à princípio, pelos órgãos de controle [12]; e a permissão para pagamento de passagem aérea com recurso do Fundo Partidário para qualquer pessoa, inclusive não filiados [13].

Outros dispositivos do PL 5.029/2019 seguem a mesma lógica de atomização de responsabilidades, diminuição de obrigações e suavização de penalidades, que dá a tônica das alterações realizadas na legislação partidária das últimas duas décadas. Nesse sentido, a proposta retira encargos dos partidos ao mesmo tempo em que adiciona competências à já sobrecarregada Justiça Eleitoral, que passa a ser responsável pela gestão dos dados de filiados [14]; fica impedida de solicitar aos partidos documentos públicos ou emitidos por entidade bancária [15]; e obrigada a notificar a instância superior para aplicar penalidade ao diretório municipal ou estadual [16]. Na mesma trilha, o texto flexibiliza ainda mais o pagamento das multas aplicadas aos partidos, ao limitar os descontos que a Justiça Eleitoral pode fazer nos repasses do Fundo Partidário a no máximo 50% do valor devido, diminuindo sua capacidade de promover o esmero na gestão dos recursos públicos transferidos aos partidos e inibir a reiteração de condutas irregulares [17].

Não se ignora, Sr. Presidente a necessidade de garantir recursos para as campanhas eleitorais de 2020 e o texto aprovado no Senado Federal em 17/09 já considera tal imperativo.

Em suma, caso a Câmara dos Deputados venha a contemplar o conjunto de alterações ora denunciados, a proposta poderá representar um dos maiores retrocessos dos últimos anos para transparência e integridade do sistema partidário brasileiro.

Alterações dessa natureza são especialmente sensíveis e conformam oportunidade ímpar para que se reafirme o comprometimento com o processo legislativo democrático e aberto à participação social, porquanto interessam diretamente aos detentores de mandatos parlamentares.

Sensível às demandas da sociedade e aos apontamentos das entidades que estudam e trabalham por mais transparência e integridade na política e no poder público, o Senado Federal rejeitou os retrocessos que a proposta poderia provocar.

Certas de seu inarredável compromisso com os imperativos democráticos de transparência e integridade, as entidades signatárias decidem tornar pública a presente correspondência e exortam Vossa Excelência a valer-se desta oportunidade para avançar no desenvolvimento de um marco regulatório que promova mais e melhores mecanismos de transparência e prevenção de irregularidades nos partidos políticos e nas campanhas eleitorais.

Excelentíssimo Presidente Deputado Rodrigo Maia, o Brasil precisa de partidos pautados em honestidade, transparência e boa gestão dos recursos públicos para o fortalecimento da democracia e desenvolvimento do país. O resgate da legitimação social dos partidos é requisito fundamental não só para o pleno exercício da cidadania, mas também para a resolução de nossos dilemas e iniquidades e para o aprofundamento da democracia no Brasil. Alcançar os objetivos da Constituição — construir uma sociedade livre e solidária, reduzir as desigualdades e eliminar todas as formas de discriminação — será muito mais lento e custoso sem partidos políticos transparentes, coerentes, íntegros e democráticos.

Nesta oportunidade, renovam-se protestos de estima e consideração.

Respeitosamente,

TRANSPARÊNCIA PARTIDÁRIA

ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS

TRANSPARÊNCIA BRASIL

UNIDOS CONTRA A CORRUPÇÃO

INSTITUTO NÃO ACEITO CORRUPÇÃO

INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL

INSTITUTO OBSERVATÓRIO POLÍTICO E SOCIOAMBIENTAL

INSTITUTO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

INSTITUTO CIDADE DEMOCRÁTICA

ARTIGO 19

RENOVA BR

MOVIMENTO ACREDITO

MOVIMENTO LIVRES

MOVIMENTO AGORA

OBSERVATÓRIO SOCIAL DE BRASÍLIA

OBSERVATÓRIO SOCIAL DE BELÉM

INSTITUTO SOMA BRASIL

INSTITUTO NOSSA ILHÉUS

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE ANALÂNDIA – SÃO PAULO

MOVIMENTO POPULAR DESPERTA IBIAPINA – CEARÁ

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBIAPINA – CEARÁ

PRATA VIVA EDUCAÇÃO AMBIENTAL – ÁGUAS DA PRATA – SÃO PAULO

 

Referências:

[1] Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (…) III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
[2] http://www.portaltransparencia.gov.br/
[3] Art. 30 da Lei 9.096/95.
[4] §2º do Art. 30 da Lei 9.504/97.
[5] Inciso VII do Art. 44 da Lei 9.096/95. Ademais, provoca apreensão a possibilidade de que despesas com ações judiciais de controle de constitucionalidade possam ser custeadas pelo Fundo Partidário, estimulando a judicialização da política com recursos públicos (art. §10 do Art. 37 da Lei 9.096/95).
[6] Parágrafo Único do Art. 18-A da Lei 9.504/97.
[7] §10 do Art. 23 da Lei 9.504/97.
[8] §16 do Art. 37 da Lei 9.096/95.
[9] Art. 6º do PL 5.029/2019.
[10] §5º do Art. 34 da Lei 9.504/97.
[11] §7º do Art. 39 da Lei 9.096/95.
[12] Inciso V do Art. 44 da Lei 9.096/95.
[13] §10 do Art. 37 da Lei 9.096/95.
[14] Art. 19, caput, e §4º da Lei 9.096/95.
[15] §6º do Art. 34 da Lei 9.096/95.
[16] §3º-A do Art. 37 da Lei 9.096/95.
[17] §3º do Art. 37 da Lei 9.096/95.