Nos dias 21 de abril e 28 de abril de 2020, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Fábio George, convidou organizações da sociedade civil para discutir para discutir como ONGs e órgãos do estado poderiam trabalhar juntos para enfrentar os desafios de corrupção e mau uso dos recursos públicos nas medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.
Como resultado dessas conversas, a Transparência Brasil, juntamente com o Observatório Social do Brasil e o Instituto Soma Brasil, escreveram uma carta pública, com recomendações para os órgãos de controle — Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Tribunais de Contas e entes públicos do executivo — por mais transparência e integridade nas contratações públicas. Veja abaixo a carta.
TRANSPARÊNCIA NA PANDEMIA DA COVID-19: UM DIREITO FUNDAMENTAL
Prezados representantes do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Tribunais de Contas de todo o Brasil,
Ao cumprimentá-los, as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) subscritas vêm solicitar adoção de novas medidas e recomendações de ações por parte do MPF, MPs, TCEs e aos entes públicos executores de despesas, para facilitar o controle social das dispensas de licitação nas compras e outras contratações para enfrentamento à pandemia de Covid-19.
Considerando as exigências de transparência já previstas na lei federal 13.979/2020, para os casos de dispensa de licitação;
Considerando as exigências de transparência ativa previstas na Lei de Acesso a Informação;
E, por fim, considerando que sem transparência é inviável o controle social e governamental do poder público, resultando sabidamente em desvios de dinheiro, superfaturamento, corrupção e ineficiência dos gastos públicos, resolvemos solicitar a vossas excelências a adoção das seguintes medidas e procedimentos:
Para os Tribunais de Contas
- Tendo em vista o papel dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios no controle externo de municípios e estados, que estes estabeleçam obrigatoriedade de que todos os jurisdicionados informem, no prazo de 48 horas, em página específica na internet, dados completos de todas as compras com dispensa de licitação e outras contratações para enfrentamento à pandemia de Covid-19, conforme exige a lei federal 13.979/2020, art. 4º, § 2º.
- Disponibilizar nos sites dos Tribunais de Contas em página específica, hyperlink para cada uma das páginas informadas pelos jurisdicionados. Caso o jurisdicionado não possua página específica, mencionar isso explicitamente e disponibilizar hyperlink que redirecione o usuário para onde houver tal informação (caso exista).
- Estabelecer um padrão de disponibilização de dados de dispensa de licitação e outras contratações, seguindo as disposições estabelecidas pela lei federal 13.979/2020, art. 4º, § 2º. Ao estabelecer esse padrão comum de transparência e oferecer ferramenta para que os jurisdicionados possam publicar dados e informações sem precisar desenvolver solução própria, facilitará o trabalho dos próprios entes públicos e do controle social, por reduzir o custo de comparação e o entendimento das informações disponibilizadas.
- Com relação ao rol de informações que devem ser disponibilizadas, que os Tribunais recomendem, como ideal, as recomendações que constam no Guia de Contratações Públicas da Transparência Internacional.
- Sabendo que dificilmente todas as informações constantes do referido Guia serão disponibilizadas, que se exija um mínimo de informações dos jurisdicionados, sendo elas: número do contrato, número do processo, razão social do fornecedor e CNPJ, quantidades de itens adquiridos ou serviços contratados, preços individualizados por item e valor global, data da compra e vigência do contrato, termo de referência, justificativa de dispensa, data da entrega, relatório do fiscal de contrato, dados do empenho e pagamento, aditivos nos casos que houver. Os dados devem ser obrigatoriamente disponibilizados em formato aberto.
- Publicar, em aba específica em seus respectivos portais na web, todas as recomendações e ações adotadas para fiscalização e controle na prevenção e combate à corrupção, bem como das denúncias recebidas e das providências para sua apuração.
Para os Ministérios Públicos
- Dar ciência aos gestores estaduais e municipais, da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a eficácia da alteração introduzida na Lei de Acesso à Informação (LAI) pela Medida Provisória 928/2020 para limitar o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus.
- Notificar os Governos Federal e Estaduais para que publiquem em site específico, todos os valores disponibilizados para Estados e Municípios, para atender as necessidades por conta do COVID 19, a exemplo do MP do Paraná, conforme link: https://bit.ly/2LDVntQ
- Emitir recomendação conjunta com o TC nos estados, onde haja viabilidade, referendando a necessidade do cumprimento por gestores estaduais e municipais das medidas acima mencionadas, a exemplo das Notas Técnicas emitidas pelas Redes de Controle da Gestão Pública dos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
- Publicar, em aba específica em seus respectivos portais na web, todas as recomendações e ações adotadas para fiscalização e controle na prevenção e combate à corrupção, bem como das denúncias recebidas e das providências para sua apuração.
Assinam esta carta de recomendações:
Transparência Brasil
Instituto Soma Brasil
Observatório Social do Brasil