Transparência na pandemia da Covid-19: um direito fundamental

Nos dias 21 de abril e 28 de abril de 2020, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Fábio George, convidou organizações da sociedade civil para discutir para discutir como ONGs e órgãos do estado poderiam trabalhar juntos para enfrentar os desafios de corrupção e mau uso dos recursos públicos nas medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19. 

Como resultado dessas conversas, a Transparência Brasil, juntamente com o Observatório Social do Brasil e o Instituto Soma Brasil, escreveram uma carta pública, com recomendações para os órgãos de controle — Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Tribunais de Contas e entes públicos do executivo — por mais transparência e integridade nas contratações públicas. Veja abaixo a carta.

TRANSPARÊNCIA NA PANDEMIA DA COVID-19: UM DIREITO FUNDAMENTAL

Prezados representantes do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Tribunais de Contas de todo o Brasil,

Ao cumprimentá-los, as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) subscritas vêm solicitar adoção de novas medidas e recomendações de ações por parte do MPF, MPs, TCEs e aos entes públicos executores de despesas, para facilitar o controle social das dispensas de licitação nas compras e outras contratações para enfrentamento à pandemia de Covid-19.

Considerando as exigências de transparência já previstas na lei federal 13.979/2020, para os casos de dispensa de licitação;

Considerando as exigências de transparência ativa previstas na Lei de Acesso a Informação;

E, por fim, considerando que sem transparência é inviável o controle social e governamental do poder público, resultando sabidamente em desvios de dinheiro, superfaturamento, corrupção e ineficiência dos gastos públicos, resolvemos solicitar a vossas excelências a adoção das seguintes medidas e procedimentos:

Para os Tribunais de Contas

  1. Tendo em vista o papel dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios no controle externo de municípios e estados, que estes estabeleçam obrigatoriedade de que todos os jurisdicionados informem, no prazo de 48 horas, em página específica na internet, dados completos de todas as compras com dispensa de licitação e outras contratações para enfrentamento à pandemia de Covid-19, conforme exige a lei federal 13.979/2020, art. 4º, § 2º.
  2. Disponibilizar nos sites dos  Tribunais de Contas  em página específica, hyperlink para cada uma das páginas informadas pelos jurisdicionados. Caso o jurisdicionado não possua página específica, mencionar isso explicitamente e disponibilizar hyperlink que redirecione o usuário para onde houver tal informação (caso exista).
  3. Estabelecer um padrão de disponibilização de dados de dispensa de licitação e outras contratações, seguindo as disposições estabelecidas pela lei federal 13.979/2020, art. 4º, § 2º. Ao estabelecer esse padrão comum de transparência e oferecer ferramenta para que os jurisdicionados possam publicar dados e informações sem precisar desenvolver solução própria, facilitará o trabalho dos próprios entes públicos e do controle social, por reduzir o custo de comparação e o entendimento das informações disponibilizadas.
  4. Com relação ao rol de informações que devem ser disponibilizadas, que os Tribunais recomendem, como ideal, as recomendações que constam no Guia de Contratações Públicas da Transparência Internacional.
  5. Sabendo que dificilmente todas as informações constantes do referido Guia serão disponibilizadas, que se exija um mínimo de informações dos jurisdicionados, sendo elas: número do contrato, número do processo, razão social do fornecedor e CNPJ, quantidades de itens adquiridos ou serviços contratados, preços individualizados por item e valor global, data da compra e vigência do contrato, termo de referência, justificativa de dispensa, data da entrega, relatório do fiscal de contrato, dados do empenho e pagamento, aditivos nos casos que houver. Os dados devem ser obrigatoriamente disponibilizados em formato aberto.
  6. Publicar, em aba específica em seus respectivos portais na web, todas as recomendações e ações adotadas para fiscalização e controle na prevenção e combate à corrupção, bem como das denúncias recebidas e das providências para sua apuração.

Para os Ministérios Públicos

  1. Dar ciência aos gestores estaduais e municipais, da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a eficácia da alteração introduzida na Lei de Acesso à Informação (LAI) pela Medida Provisória 928/2020 para limitar o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada em razão da pandemia do novo coronavírus. 
  2. Notificar os Governos Federal e Estaduais para que publiquem em site específico, todos os valores disponibilizados para Estados e Municípios, para atender as necessidades por conta do COVID 19, a exemplo do MP do Paraná, conforme link: https://bit.ly/2LDVntQ 
  3. Emitir recomendação conjunta com o TC nos estados, onde haja viabilidade, referendando a necessidade do cumprimento por gestores estaduais e municipais das medidas acima mencionadas, a exemplo das Notas Técnicas emitidas pelas Redes de Controle da Gestão Pública dos Estados do Paraná e de Santa Catarina.  
  4. Publicar, em aba específica em seus respectivos portais na web, todas as recomendações e ações adotadas para fiscalização e controle na prevenção e combate à corrupção, bem como das denúncias recebidas e das providências para sua apuração.

Assinam esta carta de recomendações:

Transparência Brasil

Instituto Soma Brasil 

Observatório Social do Brasil