Nota conjunta: só venceremos a pandemia com transparência

Nota conjunta de repúdio às alterações do acesso à informação pela MP nº 928

As organizações e os especialistas abaixo manifestam seu repúdio às alterações nos procedimentos de acesso à informação feitas pela Medida Provisória (MP) nº 928. O texto, publicado no último 23 de março de 2020, ataca gravemente os mecanismos de acesso à informação e de transparência pública. Pelos motivos apresentados abaixo, exigimos a revogação do trecho que inclui o artigo 6º-B na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

  1. Não há exposição de motivos para a inclusão do artigo. Esse item, que normalmente acompanha uma MP, é fundamental para a sociedade compreender a finalidade da medida e os critérios usados pela administração pública para adotá-la.
  2. O texto é vago, prejudicando o procedimento de acesso a informações. O art. 6º-B determina a priorização de respostas a pedidos relacionados às medidas de enfrentamento da pandemia, mas não especifica como isso ocorreria, se o prazo para resposta seria menor e quais os critérios para essa priorização. O texto não explicita se a priorização afeta apenas informações sobre saúde ou também alcança assuntos igualmente importantes que tangenciam o combate à covid-19 – como economia, geração de renda e condições de compras públicas em situação de emergência. Ao não apontar como seria a priorização dos pedidos, não deixa clara a necessidade de solicitantes exporem os motivos pelos quais seu pedido se relaciona com a pandemia – o que contraria ao art. 10, § 3º, da própria Lei de Acesso à Informação (LAI).
  3. O texto é contraditório e abre brecha para omissões indevidas a pedidos de informação. O caput do novo art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020 indica que serão priorizados os pedidos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia. Mas o inciso II do §1º determina a suspensão do prazo determinado pela LAI justamente quando a resposta ao pedido necessitar de envolvimento de agentes públicos ou setores dedicados às medidas de enfrentamento. Na prática, os prazos para o atendimento de pedidos relacionados com as ações de combate ao coronavírus estariam suspensos sob uma retórica de priorização. É de fundamental importância que o governo federal e especialmente o órgão coordenador da política de acesso à informação, a Controladoria Geral da União, garantam condições para que os servidores possam, em segurança, atender a tais demandas – sejam os que estão no combate direto, sejam os que estão executando as funções administrativas em teletrabalho.
  4. Exclui a possibilidade de recurso, impedindo que as pessoas questionem negativas a informações ou não atendimento a pedidos. Somada à falta de critérios claros de aplicabilidade da nova norma, o fato de a MP estabelecer que não serão sequer avaliados os recursos contra negativas ou omissões de informação nas condições do artigo 6º-B sepulta as chances de acesso a informações pois possibilita constantes, injustificadas e impunes negativas do governo, contrariando a determinação da LAI, que garante a apresentação de recursos como um direito.
  5. Impõe a todas as pessoas a obrigação de buscar a transparência que deveria ser fornecida pelo poder público. Ao estabelecer que os pedidos não respondidos no prazo devem ser reiterados em até dez dias passada a calamidade, possibilita que todas as solicitações feitas no período sejam ignoradas, a menos que a pessoa se lembre de refazê-la, findo o decreto de emergência – quando a informação poderá deixar de ser útil e estar desatualizada.
  6. A MP foi construída e imposta sem transparência ou diálogo com a sociedade civil. A CGU conta com um Conselho de Transparência, cujo propósito é justamente discutir esse tipo de medida com a sociedade civil e garantir a participação social, mas nem o colegiado, nem outras instâncias de participação foram consultados. 
  7. A medida vai na contramão das iniciativas de governo aberto que estão sendo adotadas por diversos países. As ações – disponíveis aqui – são incentivadas pela Open Government Partnership (OGP), parceria internacional de governo aberto da qual o Brasil faz parte. Com essa ação, o país também contraria o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 presente na Agenda 2030 das Nações Unidas. 

Pelos motivos expostos, a MP n° 928 é desproporcional e viola o direito constitucional de acesso a informações de interesse coletivo. Coloca a transparência e o controle social em um lugar secundário justamente quando a população sofre com a desinformação em meio a uma crise sem precedentes. Isso prejudica o direito das pessoas de ter informação sobre as ações governamentais de enfrentamento à epidemia. 

Em vez de estabelecer novos procedimentos que dificultam o acesso a informações, o governo federal deveria seguir o exemplo dos países que foram mais bem-sucedidos no combate à covid-19 (coronavírus) e ampliar a transparência, orientando estados e municípios a fazer o mesmo. 

A divulgação ampla de dados, especialmente em formato aberto (como boletins epidemiológicos; testes administrados e disponíveis; metodologia da coleta de dados; contratos e informações sobre compras públicas e orçamento; status de ocupação dos leitos nos hospitais, principalmente nas UTIs etc.), pode eliminar uma eventual sobrecarga de pedidos de informação e a necessidade de ajustes em prazos e procedimentos.

Dessa forma, repudiamos o artigo 6º-B da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecido pela MP 928 e defendemos enfaticamente sua revogação imediata. Além disso, esperamos medidas que visem ao aprimoramento da transparência ativa, bem como mecanismos e instrumentos necessários para que os servidores tenham plenas condições de cumprimento da lei sem comprometer sua segurança. Não se pode instituir um regime de operação paralelo à Lei de Acesso à Informação, nem tampouco retroceder nas conquistas sobre transparência alcançadas pela sociedade, especialmente em um momento de evidente crise.

Assinam a nota (em ordem alfabética): 

  1. Ação EducativaAssessoria Pesquisa e Informação
  2. Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo
  3. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos – ABGLT
  4. Associação Brasileira de Pesquisadores em Jornalismo (SBPJor)
  5. Associação Brasileira de Ensino de Jornalismo
  6. Associação Contas Abertas
  7. Associação de Jornalistas de Educação (Jeduca)
  8. ARTIGO 19
  9. Campanha Nacional pelo Direito à Educação
  10. Casa da Cultura Digital Porto Alegre
  11. Centro de Estudos Legislativos (CEL DCP – UFMG)
  12. Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais  (Cdh/UFMG)
  13. Colaboradados
  14. Comitê Goiano de Direitos Humanos Dom Tomás Balduino
  15. Conectas Direitos Humanos
  16. Dado Capital
  17. Fiquem Sabendo
  18. Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários – (FEBAB)
  19. Fórum das Ong Aids do estado de São Paulo – FOAESP
  20. Frente Favela Brasil
  21. Fundação Avina
  22. Fundação Grupo Esquel Brasil
  23. Gestos – Soropositividade, Comunicação e Gênero
  24. Greenpeace Brasil
  25. Grupo de Trabalho da Sociedade Civil para a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável (GTSC – A2030)
  26. InPACTO
  27. Instituto Akatu
  28. Instituto Alana
  29. Instituto Bem Estar Brasil
  30. Instituto Beta: Internet & Democracia
  31. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
  32. Instituto Centro de Vida (ICV)
  33. Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS)
  34. Instituto Educadigital
  35. Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC)
  36. Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
  37. Instituto de Governo Aberto (IGA)
  38. Instituto de Inclusão Cultural e Tecnológica – Tecnoarte
  39. Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola – IMAFLORA
  40. Instituto Não Aceito Corrupção
  41. Instituto Nossa Ilhéus
  42. Instituto Observatório Político e Socioambiental (Instituto OPS)
  43. Instituto Oncoguia
  44. Instituto Socioambiental (ISA)
  45. Instituto Soma Brasil
  46. Instituto Sou da Paz
  47. Instituto Vladimir Herzog
  48. Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
  49. Laboratório de Inovação em Políticas Públicas do Rio de Janeiro
  50. Laboratório de Legislação & Políticas Públicas (LegisLab – UFMG)
  51. Laboratório de Políticas de Comunicação (Universidade de Brasília)
  52. Livre.jor
  53. Lobby Para Todos
  54. Missão Paz
  55. Observatório do Marajó
  56. Observatório Social de Belém
  57. Observatório Social de Brasília
  58. Observatório para a Qualidade da Lei (UFMG)
  59. Open Knowledge Brasil
  60. Operação Amazônia Nativa
  61. Plataforma MROSC
  62. Programa Cidades Sustentáveis
  63. Rede Nacional de Observatórios da Imprensa (RENOI)
  64. Rede Nossa São Paulo
  65. Repórter Brasil
  66. Transparência Brasil
  67. Transparência Partidária
  68. WWF-Brasil