[Coluna 23] Transparência e autonomia universitária das universidades paulistas

A autonomia universitária, consagrada pelo artigo 207 da Constituição Federal, é uma conquista da sociedade e da comunidade acadêmica. Contudo, as universidades públicas paulistas têm usado esse dispositivo legal para reduzir a transparência e dificultar o acesso a informação.

Infelizmente, o estado de São Paulo tem legitimado esse comportamento anti-republicano da USP, Unesp e Unicamp. Em vez de exigir mais transparência, o governo simplesmente acatou o argumento das universidades, por meio de um parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado em 2016.


Histórico de opacidade

De acordo com reportagem do Estadão e levantamento da agência Fiquem Sabendo, a Unesp manteve uma série de bolsistas “ocultos” entre 2014 e 2016. A Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp) os financiava, mas não publicava sua remuneração e nem mesmo o conteúdo das pesquisas realizadas – um cenário de clara ausência de transparência e prestação de contas.

Em outro levantamento, a Fiquem Sabendo revelou que a USP leva uma média de 253 dias para responder a um pedido via LAI – e há pedidos que chegaram a ficar três anos sem resposta. Ver post completo “[Coluna 23] Transparência e autonomia universitária das universidades paulistas”

[Coluna 22] Juiz das garantias e o combate à corrupção

Em 24 de dezembro de 2019, na véspera do Natal, o presidente Bolsonaro sancionou a Lei nº 13.964, oriunda do pacote anticrime. Um dos pontos que recebeu bastante atenção nas redes sociais foi a figura do juiz das garantias, o qual supostamente prejudicaria o combate à corrupção. Será que é o caso?

Na nova lei, o juiz das garantias visa fortalecer o princípio acusatório, a saber: o juiz não se mistura nem com a acusação, nem com a defesa. Antes dessa legislação, por exemplo, o juiz poderia pedir, de ofício, a produção de provas. Com a nova lei, esse tipo de prática fica vedada durante a fase investigatória.

A figura será ainda “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais” ¹, cabendo a ele decidir, durante a fase investigatória, sobre: prisão em flagrante, prisão cautelar, quebra de sigilo, buscas e apreensões, trancamento de inquérito policial, entre outros.

Dado que há muitos interesses em jogo, além de muita ideologia, é importante pautar a discussão a partir dos potenciais resultados dessa mudança, para que possamos avaliar no futuro se a medida realmente funciona ou não. Criminalidade e justiça são fenômenos complexos, de forma que uma discussão verdadeiramente proveitosa requer que se ajustem expectativas sobre o impacto das mudanças feitas. Ver post completo “[Coluna 22] Juiz das garantias e o combate à corrupção”

[Coluna 21] Limites da autodeterminação informativa na era da economia da vigilância

As organizações da sociedade civil que participaram do processo de aprovação da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ficaram, em geral, satisfeitas com o texto aprovado. Especialmente porque ela incorporou um princípio, presente na lei de proteção de dados da União Europeia, que é a autodeterminação informativa.

Esse princípio diz, grosso modo, que toda pessoa tem o direito de controlar o que fazem com seus dados. O problema é que vivemos na economia da vigilância. Nessa economia, nosso comportamento é transformado em dados.

Economia pré-vigilância

A estatística moderna surge como uma ferramenta do estado para catalogar dados básicos sobre um país. A própria etimologia do nome, do alemão Staatskunde, refere-se ao estado, pois em sua origem tratava-se de coletar informações demográficas para estados soberanos. Ruas numeradas de forma ordenada, por exemplo, foram impostas em Paris apenas em 1805, por ordem de Napoleão. A necessidade de instituir registros surge como ferramenta estatal para atingir seus fins, como a cobrança de impostos. Ver post completo “[Coluna 21] Limites da autodeterminação informativa na era da economia da vigilância”

[Coluna 20] Em defesa dos partidos políticos

Na última segunda-feira, dia 09/12, participei de audiência pública no Supremo Tribunal Federal sobre candidaturas avulsas. Na oportunidade, fiz exposição contrária à possibilidade de candidaturas independentes. Nesta coluna, segue uma versão do que falei na audiência.

A Transparência Brasil é contra as candidaturas avulsas, por três razões: em primeiro lugar, não irá ajudar a aumentar a pluralidade de vozes representadas em nossa democracia, podendo mesmo até agravar a situação atual; em segundo lugar, porque partidos são importantes e precisam ser fortalecidos, não enfraquecidos. Por fim, permitir candidatura avulsa é estimular uma solução simplista: em vez de ir na raiz dos problemas optamos por soluções que apenas tornam a situação mais complexa e com novas complicações.

Candidaturas avulsas sem recursos públicos

Proponho que analisemos a questão das candidaturas avulsas em dois cenários hipotéticos. No primeiro cenário, temos que as candidaturas avulsas serão permitidas, mas todo o restante continuará como antes, do ponto de vista institucional. Na arena eleitoral, candidatos avulsos não terão direito a algo equivalente ao fundo partidário, nem ao fundo eleitoral. Terão tempo ínfimo no horário eleitoral gratuito da rádio e da TV. E terão de ser eleitos com mais votos do que os candidatos de partidos, pois devem ultrapassar, sozinhos, o quociente eleitoral.

Uma vez eleitos, situação similar ocorrerá na arena legislativa. O regimento interno das casas continuará a privilegiar partidos. Assim, eleitos avulsos terão peso ínfimo nos blocos parlamentares – que determinam, como sabemos, a composição das mesas e comissões permanentes; não terão o poder de pedir urgência na tramitação de projetos de lei, nem poderão usufruir dos demais poderes concedidos aos líderes partidários. Ver post completo “[Coluna 20] Em defesa dos partidos políticos”

[Coluna 19] Opacidade como estratégia: análise do “revisaço” de normas pelo governo federal

Ao fim do dia 28 de novembro, o governo federal publicou no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.139/2019, que obriga a revisão de todos os atos normativos inferiores a decretos em um prazo de 18 meses. O que a princípio parece ser apenas mais um ato administrativo sem grande importância pode, na verdade, ter graves efeitos sobre toda a estrutura federal.

O decreto obriga órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a revisar e consolidar todos atos normativos inferiores a decretos atualmente em vigor. Em outras palavras, portarias, resoluções, avisos, instruções normativas, ofícios, orientações, diretrizes, entre outros, serão revisados e poderão ter sua redação modificada, ser fundidos com outros atos administrativos ou até ser revogados.

Simplificar é bom, e não há dúvida de que há uma série de normas muito antigas, potencialmente gerando problemas, e que necessitam de revisão. Segundo nota à imprensa divulgada, o governo justifica que a medida reduziria o custo Brasil em até R$ 200 bilhões, pois transformaria o aparato regulatório brasileiro em algo eficaz. Ver post completo “[Coluna 19] Opacidade como estratégia: análise do “revisaço” de normas pelo governo federal”

[Coluna 18] Criminalização da sociedade civil

Minha coluna dessa semana seria sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Já estava até escrita. Mas diante da súbita notícia de prisão preventiva da Brigada de Alter do Chão; da revelação, na Folha de São Paulo, de trechos do inquérito policial, e da fala do presidente da República sobre o fato, resolvi abordar esse caso. Entendo que há uma ameaça que paira sobre nós da sociedade civil, inclusive a própria Transparência Brasil, que é a criminalização do trabalho de organizações não governamentais (ONGs).

Os fatos

Nesta quarta-feira (27/11) a polícia do Pará prendeu preventivamente quatro pessoas ligadas a ONGs que atuam na preservação ambiental da Amazônia, no estado, particularmente em brigadas anti-incêndio. Foram soltos ontem (28/11), por decisão judicial, após ampla repercussão na imprensa e entre entidades da sociedade civil, chegando ao Ministério Público Federal e ao governo do estado do Pará.

A polícia reportou à imprensa uma série de acusações confusas. Em determinado momento, falaram que os acusados teriam desviado recursos (privados) que teriam sido doados para eles por outras ONGs, como a WWF. Ocorre que a suposta parte lesada nunca fez denúncia ou reclamou de qualquer problema. Em outro momento, falaram que os brigadistas teriam causado incêndios para justificar obtenção de doações financeiras. Ver post completo “[Coluna 18] Criminalização da sociedade civil”

[Coluna 17] A importância do COAF no combate à lavagem de dinheiro

O Supremo Tribunal Federal está para decidir, no Recurso Extraordinário n° 1.055.941/SP, sobre a constitucionalidade de a Receita Federal e o antigo COAF¹ poderem compartilhar informações com órgãos como Ministério Público e polícia. E isso pode representar um grande retrocesso no combate ao crime irmão da grande corrupção: a lavagem de dinheiro.

É no combate à lavagem de dinheiro que o Brasil mais avançou nos últimos anos. Avanço esse que vem sendo desmontado em menos de um ano de governo, sem que tenha sido discutido durante as eleições.

Lavagem de dinheiro e corrupção

A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual dinheiro oriundo de atividades ilícitas é transformado em recursos de origem aparentemente lícita. Quando alguém recebe dinheiro de atividade criminosa em papel moeda, este deixa menos registros do que uma transferência bancária e muitas vezes não precisa de lavagem de dinheiro. No entanto, ao ser usado na economia formal, esse recurso entrará no sistema financeiro e poderá levantar suspeitas sobre sua origem, se o montante for incompatível com a renda formal do indivíduo, por exemplo. Por essa razão, a lavagem de dinheiro é importante para viabilizar o usufruto pelo criminoso do dinheiro ganho ilegalmente. Ver post completo “[Coluna 17] A importância do COAF no combate à lavagem de dinheiro”

[Coluna 16] Como a transparência pública pode ter mais impacto nas políticas públicas brasileiras?

O Brasil é, comparativamente falando, um dos países mais transparentes do mundo no que tange a questões fiscais. De acordo com a Open Budget Partnership, o Brasil ocupa a sétima posição no seu ranking de transparência orçamentária, à frente de países como Reino Unido, França e Austrália. No Índice de Dados Abertos, da Open Knowledge Foundation, o Brasil ocupa a oitava posição entre 94 países, estando empatado em primeiro lugar com dezenas de países no ranking de transparência orçamentária e em terceiro lugar em transparência de despesas governamentais, que são itens que compõem o ranking global do Índice.

No entanto, vivemos envoltos em crises fiscais, e mais uma vez temos propostas de mudar as regras fiscais e de transparência na Constituição Federal, conforme abordei na última coluna. Em diversos rankings internacionais, por exemplo, a efetividade do governo é muito inferior à posição que ocupamos em transparência. Como explicar que a transparência tenha tão pouco impacto em produzir melhor governança e políticas públicas mais eficientes?

 

Controle de Legalidade

A legislação brasileira é bastante rígida sobre a importância da transparência orçamentária, incluindo dados sobre receitas, dívida pública, despesas, além de ser dotada de regras fiscais rígidas como a limitação de gastos com pessoal, endividamento, teto de gastos, entre outros. Essas regras ensejam também uma série de punições e restrições para o gestor público que não as cumpram, seja no que diz respeito à transparência, seja nas metas fiscais. Ver post completo “[Coluna 16] Como a transparência pública pode ter mais impacto nas políticas públicas brasileiras?”

[Coluna 15] PEC (188) do Pacto Federativo: uma análise

Fiz uma leitura detalhada da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 188 de 2019, que o governo federal chamou de PEC do Pacto Federativo, e aqui apresento uma análise geral. É um projeto muito ambicioso, pois muda muito de uma só vez. A proposta modifica a redação de 24 artigos da Constituição Federal (CF) e de quatro artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, acrescenta sete novos artigos à Constituição e quatro ao Ato.


Transparência

A PEC introduz duas medidas que podem alterar completamente o quadro de transparência fiscal, de despesas e orçamento brasileiro. Uma delas determina que todos os dados contábeis, fiscais e orçamentários de todos os entes da federação deverão ser submetidos a um órgão da União.

Qual o impacto potencial dessa mudança? Se funcionar, não precisaremos mais analisar todos os portais de transparência dos mais de 5 mil municípios para saber como anda o gasto com educação, saúde, entre outros. Isso criará uma padronização e harmonização sobre rubricas que permitirá a comparação fiscal de todos os estados e municípios. Ajudará bastante no controle externo, controle social bem como até no período eleitoral, pois a oposição terá uma ferramenta fácil e confiável para apontar municípios vizinhos que estejam melhores. Ver post completo “[Coluna 15] PEC (188) do Pacto Federativo: uma análise”

[Coluna 14] Prisão após condenação em segunda instância: responsabilidade do Legislativo

No dia 17 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento para definir se revisará sua interpretação de que é permitida a prisão após condenação em segunda instância no Brasil. Não sou jurista nem bacharel em direito, de forma que determinar qual a melhor interpretação jurídica da questão não é minha especialidade. Mas a história da nossa legislação ilumina, no mínimo, a razão de tantas mudanças de interpretação ao longo dos anos, bem como aponta para o real responsável por esse estado de coisas: o Legislativo.

O STF mudou o entendimento duas vezes sobre a possibilidade de prisão após segunda instância, e em geral não se explica claramente o porquê. Ao analisar a história legislativa do Brasil, conseguiremos iluminar as responsabilidades desse estado de coisas.

História da legislação

O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro tem sua origem no Decreto-lei nº 3.689/1941, editado pelo então presidente Getúlio Vargas. Desde sua publicação, este código não foi revogado, apenas emendado e alterado por legislações posteriores, tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988. Ver post completo “[Coluna 14] Prisão após condenação em segunda instância: responsabilidade do Legislativo”